ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Agravo interno em reclamação.<br>2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MEIRE FRANCE RIBEIRO DA SILVA à decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação por ela ajuizada.<br>Alega a agravante, em síntese, que as circunstâncias excepcionais da situação permitem o ajuizamento da reclamação, de modo que se possa corrigir o equívoco da decisão do juízo de origem que determinou a desocupação forçada da área sob litígio (e-STJ fls. 4556-4564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Agravo interno em reclamação.<br>2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão objeto de agravo interno, proferida pela Presidência do STJ, indeferiu liminarmente a reclamação, nos seguintes termos:<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por MEIRE FRANCE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em que alega divergência de entendimento com tese em discussão nesta Corte relativa à recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 1.338/STJ).<br>É o relatório.<br>Defiro o pedido de gratuidade de justiça.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256 /2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256 /2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão da decisão agravada.<br>Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Na hipótese, verifica-se que a reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação.<br>Observa-se, ainda, que a parte atua com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.