ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Exceção de suspeição.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se novos embargos de declaração opostos por JOSÉ LEONARDO MULSER, contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração por este opostos, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Exceção de suspeição.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 346).<br>Nas razões do presente recurso, o embargante, em nova petição prolixa e confusa, afirma que o resultado do presente incidente depende do resultado do julgamento da ExImp 39/GO e do resultado do julgamento do CC 57.300/GO, ambos pendente de julgamento. Aduz que o acórdão ora embargado "não corresponde aos fatos, sendo que a questão a ser enfrentada diz respeito à fraude ocorrida no julgamento da RCL 1718/GO e que em virtude da oposição de exceção de suspeição do Min. Og Fernandes desse e.STJ, em matéria penal, a competência passa a ser da Corte Especial sob a relatoria da Presidência" (e-STJ fl. 356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Exceção de suspeição.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Novamente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado deixou expressamente consignado que:<br>Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, pois justificou devidamente o não conhecimento do agravo interno interposto pelo ora embargante dada a ausência de impugnação específica à decisão que julgou prejudicada, em virtude da perda de objeto, a presente exceção de suspeição.<br>Salienta-se que o objeto da presente exceção de suspeição - ExSusp 301 /GO - é unicamente a análise acerca da alegada suspeição do Min. Marco Aurélio Bellizze - e não desta Relatora - para o julgamento da ExSusp 297/GO e que a perda de objeto foi reconhecida dada a "migração do Ministro tido por excepto - Min. Marco Aurélio Bellizze - para a Primeira Seção deste STJ, o que redundou na perda de sua relatoria da ExSusp 297/SP e na redistribuição da mesma, por prevenção, a outro Ministro componente da Segunda Seção" (e-STJ fls. 316-317).<br>Por estas razões, não há que se falar em reconhecimento, por esta Relatora, de sua própria condição de impedida/suspeita nestes autos (e-STJ fl. 351).<br>Na verdade, em segundos embargos de declaração, novamente revela-se nítida a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que se denota, inclusive, em virtude da ausência de indicação de quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Alerto a parte que futura oposição de novos embargos declaratórios visando rediscutir as mesmas matérias já decididas por este colegiado será considerada como protelatória, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.