ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. SUPOSTO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EMBAR GADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, mantida a decisão que não adentrou no mérito do ponto devolvido nos embargos de divergência, diante da Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BRUNO MEDEIROS SABACK e CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1079 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido.<br>Nas razões do presente recurso, aponta a parte embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado.<br>Sustenta, em síntese, que a controvérsia devolvida nos embargos de divergência foi conhecida no acórdão embargado, em decorrência da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno; o que afasta a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Defende, assim, que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos, a fim de que prevaleça a decisão adotada no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. SUPOSTO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EMBAR GADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, mantida a decisão que não adentrou no mérito do ponto devolvido nos embargos de divergência, diante da Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, verifica-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno, foram acolhidos, porém, sem efeitos infringentes (fls. 980-985 e-STJ); mantida a decisão que não conheceu da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, diante da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, mantida a decisão que não adentrou no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, afasta-se a alegação de erro material, mantendo-se a decisão adotada no acórdão embargado, em que não se conheceu dos embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.