ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO, CLESIA NURIA RIBEIRO DE FARIA APRIGIO e GRUPO APRIGIO, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>Ação em trâmite no Juízo de Minaçu - GO: recuperação judicial do GRUPO APRIGIO (Processo nº 5939817-77.2024.8.09.0103).<br>Ação em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SAFRA S/A em face de AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE e dos agravantes, avalistas das cédulas de crédito bancário - ns. 001066687 e 008369685 - objeto da demanda. (Processo nº 1192704-77.2024.8.26.0100).<br>Conflito de competência: alegaram que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da parte devedora. Acrescentaram que o crédito executado se relaciona ao exercício da atividade rural dos agravantes, ou seja, é concursal, e que o Grupo Aprígio ainda se encontra protegido pelos efeitos do stay period - vigente até maio de 2025 (e-STJ fl. 5). Defendeu, ao final, que a determinação do juízo da execução de arresto das contas bancárias dos agravantes caracteriza o conflito de competência.<br>Decisão agravada: não conheceu do conflito.<br>Agravo interno: reafirmam que a dívida assumida pelos avalistas para fomentar a atividade rural deve ser tida como atrelada ao processo recuperacional, bem como que o crédito do Banco Safra é concursal e, inclusive, consta da relação de credores. Alegam, ainda, "a competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens essenciais até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do feito recuperacional" (e-STJ fl. 399).<br>Impugnação: apresentada às e-STJ fls. 465-488, na qual o agravado pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Petição: acostada pela agravante, às fls. 492-497 e 516-521, afirmando, essencialmente, a existência de novos bloqueios oriundos da execução individual que atingem o capital de giro dos recuperandos, apesar da concursalidade do crédito executado e, portanto, a necessidade de suspensão da demanda, diante da invasão da competência do juízo recuperacional.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Consoante anteriormente consignado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581).<br>Na hipótese, observa-se que a execução de título extrajudicial, que deu azo ao presente incidente, se volta contra a emitente das cédulas de crédito bancário - CCB 001066687 (e-STJ fls. 140-148) e CCB 008369685 (e-STJ fl. 171-179), objeto da demanda, a empresa Agropecuária Santa Felicidade, que, no entanto, não está em recuperação judicial, bem como os avalistas, as pessoas físicas de Leandro Nascimento Aprigio e Clesia Nuria Ribeiro de Faria Aprigio, situação que, em princípio, atrai a incidência do referido enunciado sumular.<br>Ademais, verifica-se da relação de credores acostada à e-STJ fl. 364, que os créditos constantes das referidas cédulas - CCB 001066687 e CCB 008369685 - não foram discriminados na recuperação judicial dos agravantes para fins de submissão aos seus efeitos, de modo que se tratam, ao que tudo indica, de créditos extraconcursais.<br>Com efeito, as cédulas de créditos - CCB 001057718 e CCB 001057734 - arroladas pelos agravantes na recuperação judicial do Grupo Aprigio, embora também tenham como credor o Banco Safra S/A, são diversas daquelas objeto da execução de que trata o incidente. Aliás, a sentença de improcedência da impugnação apresentada pelo Banco Safra S/A, juntada às e-STJ fls. 555-563, também diz respeito às cédulas - CCB 001057718 e CCB 001057734 - que, repita-se, não se confundem com aquelas objeto da execução que subjaz ao conflito.<br>Ou seja, o esforço dos agravantes para demonstrar a concursalidade do crédito exigido na execução em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP e, assim, justificar o manejo do presente incidente não logrou êxito. De resto a alegação de que a dívida assumida pelos avalistas para fom entar a atividade rural deve ser tida como atrelada ao processo recuperacional dos agravantes não tem espaço de análise no âmbito do conflito de competência, restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, mas deve abordada por meio de instrumento próprio.<br>Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a atividades da recuperanda. A propósito: CC 196.846/RN, DJe 25/4/2024.<br>Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", o STJ já definiu que ela diz respeito ao bem utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.<br>Diante desse contexto, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, a decisão do juízo da execução de exigir a satisfação de crédito extraconcursal, com a determinação de arresto nas contas bancárias dos avalistas, como na espécie, não invade a competência do juízo de soerguimento, impondo-se ressaltar, ademais, que, consoante consignado pelos próprios agravantes, o período de blindagem ("vigente até maio de 2025" e-STJ fl. 5) já se findou. Assim, o não conhecimento do conflito era mesmo de rigor.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, a caracterização das circunstâncias da litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da respectiva multa.