ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.<br>2. Em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços nece ssários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>3. Não é objeto do presente feito judicial a revisão da portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor para dar andamento ao processo de revisão da portaria anistiadora.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 169- 170, que determinou o prosseguimento da execução.<br>A UNIÃO argumenta que "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação" (fl. 176). Pede, ainda, que a parte adversa forneça o seu endereço atualizado, possibilitando, assim, a sua notificação no procedimento de revisão da anistia política.<br>Em contrarrazões, o exequente afirma que "a solicitação de mais uma suspensão do processo é desarrazoável e confronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proteção ao idoso" (fl. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.<br>2. Em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços nece ssários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>3. Não é objeto do presente feito judicial a revisão da portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor para dar andamento ao processo de revisão da portaria anistiadora.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De início, não é objeto do presente feito judicial a revisão da portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor para dar andamento ao processo de revisão da portaria anistiadora.<br>Quanto ao pedido de suspensão do processo, em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia.<br>O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão.<br>2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.<br>3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos 4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor incontroverso.<br>5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutPrv na ExeMS n. 19.353/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Dessarte, considerando que a portaria de anistia permanece válida, deve ser rejeitada, ao menos por ora, da alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO. O título que sustenta a execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos.<br>Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o pagamento correspondente precatório/RPV, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.