ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fun damento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP- contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: condenatória, para devolução de valor descontado indevidamente em benefício de aposentadoria complementar, e mandamental, para cessar o referido desconto, ajuizada por HELENA OLIVEIRA FERMINO em face de FUNDAÇÃO CESP e COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por HELENA OLIVEIRA FERMIN e FUNDAÇÃO CESPE. Deu provimento à apelação de CTEEP, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação à recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 578):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Funcionária aposentada da Fundação CESP. Complementação de aposentadoria concedida nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58. Matéria preliminar - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria exclusivamente de direito. Julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto nos arts. 130 e 330, I, do CPC/73. Legitimidade passiva da Fundação CESP, responsável pelos descontos efetuados nos proventos da autora. Preliminares suscitadas pela Fundação CESP rejeitadas. Acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da CTEEP, por não possuir pertinência subjetiva com o objeto da demanda. Mérito Pretensão à cessação de descontos e restituição de contribuições vertidas por beneficiária de complementação de aposentadoria. Descontos efetuados a título de contribuição para o plano denominado "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", instituídos pela Fundação CESP para custeio dos benefícios decorrentes da Lei nº 4.819/58. Inadmissibilidade. Falta de previsão legal. Contribuição sem a respectiva contraprestação, a configurar enriquecimento ilícito da requerida. Pedido procedente. Incide, na espécie, a regra do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, que prevê a prescrição trienal, a contar da propositura da ação, para a pretensão de ressarcimento. Recurso da CTEEP provido, para excluir esta ré do polo passivo da ação. Recursos da autora e da Fundação CESP não providos.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, em razão das Súmulas 7/STJ e 280/STF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1237):<br>AGRAVO INTERNO. INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de divergência: Anota divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e acórdãos paradigmas oriundos de julgamentos da Terceira Turma: AgInt no REsp 1676040/SP, DJe de 04/09/2019; AgInt no REso 1655345 - SP, DJe de 27/6/2019.<br>Defende a existência de divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional da pretensão direcionada à devolução de valores descontados indevidamente de benefício de previdência complementar, cumulada com pedido de cessação de descontos.<br>Ressalta que o acórdão embargado decidiu pela aplicação do prazo decenal, em detrimento do prazo trienal de prescrição pelos acórdãos paradigmas, entendimento a prevalecer, conforme requerido nos presentes embargos de divergência.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, sob o argumento da impertinência do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Ressalta que o acórdão embargado deveria ultrapassar a barreira de admissibilidade em relação à controvérsia de fundo, objeto dos presentes embargos de divergência. Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fun damento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1417-1418):<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, no que se refere à pretensão relativa à preliminar de ilegitimidade passiva.<br>A controvérsia relativa à prescrição, por sua vez, não foi analisada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.237/1.242) senão no acórdão que julgou a apelação, conforme evidenciado pelo próprio embargante, no cotejo analítico realizado entre os julgados supostamente em confronte nas razões dos presentes embargos (e-STJ, fls. 1.249/1.273)<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>No entanto, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar a divergência entre a solução jurídica adotada em cada um dos acórdãos confrontados, sem impugnar o fundamento prejudicial, constante na decisão agravada, quanto ao não cabimento dos embargos de divergência contra acórdão que não ultrapassa a admissibilidade.<br>A alegação de que o agravo interno deveria ter adentrado no mérito configura juízo hipotético e, por conta disso, insuficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, baseada no que efetivamente decidido no acórdão embargado.<br>Além disso, os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada, para análise de divergência jurídica interna instaurada dentro desta Corte, e não se presta ao reexame do mérito do acórdão embargado, ao contrário do que pretendido pela agravante.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.