ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RIBEIRO contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão embargado permanece omisso quanto à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do feito, por ter impedido o advogado de realizar a sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para suprir a alegada omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão.<br>Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>Os embargantes, contudo, não apontam nenhum dos citados vícios.<br>Percebe-se, isto sim, que há novamente uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Com efeito, conforme bem analisado pelo julgado embargado, os embargos de divergência não foram admitidos com base nos seguintes fundamentos: a) as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; e b) incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator