ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ATO JUDICIAL RECLAMADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, considerada a impertinência de uso de ação para impugnar decisão que inadmite recurso especial com base em precedente de repetitivo. Precedentes.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1. 021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ANTONIO MANSSUR contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Ação: reclamação ajuizada por ANTONIO MANSSUR, em que se aponta como decisão reclamada decisão proferida pelo TJ/SP, que inadmitiu recurso especial com fundamento na adequação entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e precedente de repetitivo (Tema 243/STJ).<br>Decisão da Presidência: inferiu liminarmente a reclamação, tendo em vista a inviabilidade de ajuizar reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 844-846 e-STJ).<br>Agravo interno: reitera a argumentação apresentada na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ATO JUDICIAL RECLAMADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, considerada a impertinência de uso de ação para impugnar decisão que inadmite recurso especial com base em precedente de repetitivo. Precedentes.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1. 021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação com base na seguinte fundamentação (fls. 844-845 e-STJ):<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No entanto, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, limitando-se a discorrer acerca da indevida aplicação da Súmula 375/STJ pelo acórdão recorrido em recurso especial, deixou a agravante de impugnar especificamente a falta de pressuposto objetivo para admissibilidade da reclamação; o fundamento, efetivamente, adotado na decisão agravada.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.