ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SANDRA MARIA SARMENTO contra decisão unipessoal que não conheceu dos embargos de divergência.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, condenatória, de repetição indébito e reparação por danos morais, ajuizada por SANDRA MARIA SARMENTO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 149/159).<br>Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento à apelação interposta por CEF, para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 237 e-STJ):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APELO DA CEF PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação ordinária movida pela ora apelada em desfavor da Caixa Econômica Federal, visando a reparação de dano material e moral em decorrência de supostas transações fraudulentas;<br>2. Na exordial, a demandante alegou, em resumo, haver, em 28/12/2020 , recebido várias notificações no aplicativo da CAIXA, dando conta de saques em sua conta-corrente e compras e pagamentos em seus cartões de crédito, razão pela qual, prontamente, adotou todas as medidas necessárias frente ao atendimento ao cliente da instituição financeira ré, inclusive bloqueando, para função de saque, os cartões Mastercard e Visa;<br>3. O Juízo a quo, julgando procedente o pedido autoral, decidiu: "a) declarar a inexistência de débito da autora em relação à demandada quanto a todos os valores gastos em crédito no dia 28/12/2020, com a restituição simples do montante de R$ 16.434,06 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e seis centavos), na esteira do art. 402 do Código Civil, acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a empresa pública recalcular o demonstrativo das faturas dos cartões de crédito, excluindo-se os valores atinentes à 28/12/2020, relacionados ao objeto do feito, retroagindo a cobrança à época de seu devido pagamento, retirando-se multas, juros e demais encargos; e c) condenar a CAIXA a indenizar a autora por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)";<br>4. Daí, o apelo da Caixa que se examina. Em suas razões, o banco público pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação por danos morais e/ou materiais e, subsidiariamente, pela redução da condenação, levando em consideração os princípios da racionalidade e da proporcionalidade. Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, pois inexistente o nexo causal entre os fatos discutidos nos autos e a atuação do banco (artigo 14, § 3º, II, do CDC), seja porque a responsabilidade pela identificação do usuário portador do cartão era exclusiva do estabelecimento comercial credenciado para a utilização do cartão, seja porque a operação realizou-se pelo conhecido "Golpe do motoboy" - como relatado pela própria autora no requerimento administrativo apresentado à CEF;<br>5. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que as transações fraudulentas foram realizadas com uso de cartão magnético e digitação da senha pessoal, sendo evidente que a situação narrada nos autos se trata de golpe engenhoso e complexo comumente conhecido por "golpe do motoboy", onde estelionatários, munidos dos dados pessoais de clientes de instituições financeiras ligam para o telefone das vítimas (comumente idosas) e se passam por funcionários do banco. Sob pretexto de informá-los quanto a suposta compra fraudulenta, orientam-lhes a entrar em contato com o telefone institucional do banco. Ao ligar para o telefone indicado no verso do cartão, o cliente tem sua ligação desviada, e como acredita estar em contato com a instituição financeira, digita todos os dados pessoais normalmente exigidos nesse tipo de ligação, inclusive senha do cartão. O atendente orienta o cliente a impugnar a cobrança e a entregar os cartões para análise e o consumidor, acreditando estar tomando todas as medidas para cessar a fraude, entrega os cartões a um motoboy que passa para recolhê-lo e somente um tempo depois constata ter sido vítima de golpe e sofrido prejuízo material;<br>6. Nesse contexto, ressalta-se que os egrégios STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços, apesar de ser objetiva na esfera consumerista, não é integral (isenta de excludentes), pois nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do cliente. Assim, eventuais saques irregulares na conta corrente ou compras realizadas a crédito mediante uso do chip, como no presente caso, apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço, o que não é o caso;<br>8. Nessa medida, não se pode imputar à CEF a responsabilidade pelo ocorrido, visto que as compras foram realizadas com o cartão e a senha de uso exclusivo da apelada. Assim, o dano sofrido decorreu, lamentavelmente, de culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilização da instituição bancária;<br>9. Restando afastada qualquer responsabilidade do réu, também não há que falar em danos morais, ante a ausência de qualquer nexo causal;<br>10. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos. Inversão do ônus sucumbencial.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 997 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Decisão unipessoal: não conheceu dos embargos de divergência, diante da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na seguinte fundamentação (fl. 1144 e-STJ):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca dos pressupostos para responsabilização do Banco, uma vez que o recurso especial não foi conhecido quanto ao ponto, considerado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, não conheço dos embargos de divergência.<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>Todavia, deixa de infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, de que o acórdão embargado não adentrou no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.