ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança.<br>2. A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno da União contra decisão que afastou a preliminar de inexigibilidade da obrigação e determinou a remessa dos autos à CPEX para emissão de parecer sobre os cálculos apresentados pelas partes.<br>A agravante afirma que o próprio exequente, ora agravado, reconheceu, em momento anterior (execução provisória de sentença) que há somente obrigação de fazer, já cumprida pelo ente público, que procedeu ao enquadramento da parte adversa no cargo de Agente Administrativo, não havendo título executivo relacionado com suposta obrigação de pagar.<br>Reforça a argumentação com a assertiva de que, ainda que houvesse efeitos patrimoniais a serem perseguidos no cumprimento de sentença, não haveria diferenças a serem adimplidas porque "os valores recebidos pelo exequente na condição de contratado pela Consulado do Brasil em Berlim, eram SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES àqueles devidos como enquadrado no cargo de Agente Administrativo - Serviços Auxiliares, integrante do Plano Geral de Cargos/PCC".<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança.<br>2. A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A União deixou de observar o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reiterar os argumentos anteriormente por ela já veiculados na impugnação de fls. 94-160, sem enfrentar de modo específico e concreto os fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança. Confira-se o seguinte excerto (fls. 180-181, grifos no original):<br>A alegação da UNIÃO de que na execução provisória associada - a saber, a ExeMS 12278 (Registro n. 2014/0138340-0) - reconheceu-se definitivamente a inviabilidade da obrigação de pagar não merece prosperar. O que ficou consignado na decisão de fls. 343-347 da aludida execução foi a inviabilidade da concessão de efeitos financeiros retroativos a contar de dezembro de 1990 (anteriores à impetração do mandado de segurança, dado o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF).<br>(..)<br>Por outro lado, o direito ao recebimento de valores retroativos a contar da data da interposição do writ (como pretende o exequente em sua exordial) permanece incólume e pode ser objeto de execução.<br>Nesse sentido a mesma decisão preceitua:<br>"Assim, é de se indeferir o pedido formulado pela parte exequente, devendo prevalecer o enquadramento deste no cargo de Agente Administrativo, do Grupo SA- Serviços Auxiliares, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645/70, nos moldes promovidos pela UNIÃO, com efeitos patrimoniais a partir de data de impetração do mandado de segurança."<br>A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Quanto ao argumento adicional, de que o reconhecimento da existência da obrigação de pagar acarreta execução sem crédito, porque os valores pagos ao exequente pelo exercício de atividade laboral no exterior, durante o período, eram superiores aos valores a ele devidos enquanto titular do cargo público de Agente Administrativo, isso é matéria ainda não decidida, e que há ser apreciada oportunamente - já que relacionada ao quantum debeatur -, isto é, apenas depois da manifestação técnica da contadoria da CPEX.<br>Por tudo isso, não conheço do Agravo Interno.<br>Remetam-se os autos à CPEX, nos termos da determinação da fl. 181.