ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).<br>2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".<br>3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.<br>4. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno de Jorge Costa Barbosa contra decisão que extinguiu a Execução em Mandado de Segurança diante da notícia de anulação da anistia, promovida pela Portaria 349/22.4.2024, bem como do trânsito em julgado da sentença proferida no MS 28.631/DF, no qual se defendia a existência de nulidades no procedimento de revisão da anistia (que culminou na publicação da referida Portaria 349).<br>O agravante afirm a que a extinção da execução afronta o instituto da coisa julgada, que, a seu ver, não pode ser relativizado, pois a decisão proferida no MS 10.398/DF, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento dos valores retroativos estabelecidos na Portaria concessiva da anistia, transitou em julgado e precisa ser cumprida. Defende, ainda, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Foi apresentada impugnação.<br>Por meio da decisão de fls. 631, houve reconsideração parcial da decisão agravada, afastando-se a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do Tema Repetitivo 1232/STJ, remanescendo, portanto, apenas o julgamento da questão de mérito do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).<br>2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".<br>3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação do agravante/exequente.<br>Como se sabe, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).<br>Note-se que consta d o texto acima reproduzido que ficará prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".<br>É importante observar que não é a menção à ressalva acima que assegura ou obsta o exercício, pela Administração, do poder/dever de instaurar o procedimento de revisão. Diferente seria a situação, por óbvio, se a decisão proferida no MS 10398/DF abrangesse a discussão a respeito dessa matéria e concluísse, revestindo-se da autoridade da coisa julgada, no sentido de expressamente vedar a formalização, em qualquer hipótese, de procedimento revisional da anistia - o que não ocorreu na hipótese concreta.<br>Inexistiu, repita-se, violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.<br>Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.