ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCOPOLO S/A contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Ação: reclamação ajuizada por MARCOPOLO S. A. contra acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Alega, em síntese, que não deve prevalecer a decisão reclamada, oriunda de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com base em precedente de repetitivo (Tema 988/STJ), uma vez que em dissonância quanto à tese firmada no precedente aludido.<br>Decisão da Presidência: indeferiu liminarmente a reclamação, tendo em vista o ajuizamento da ação como sucedâneo recursal, em que se visa devolver a esta Corte Superior a análise quanto ao acerto de decisão que não admite recurso especial com fundamento em precedente de repetitivo.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida na inicial da reclamação. Acrescenta a pertinência do uso da reclamação contra acórdão que julga agravo interno interposto contra a decisão que não admite recurso especial, ainda que com fundamento em precedente de repetitivo, considerada a inexistência de recurso cabível contra a referida decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à admissibilidade da reclamação.<br>Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de competência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em recurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte Especial, DJe de 02/02/2016.<br>Na hipótese, contudo, apesar da indevida negativa de processamento do agravo em recurso especial, é absolutamente desarrazoado acolher a reclamação para a subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de probabilidade de êxito recursal.<br>Com efeito, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SP com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/15, devido à harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (fls. 235-240, e-STJ).<br>Essa decisão, conforme o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, é impugnável mediante agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido, podem ser conferidos os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.387.848/SP, 3ª Turma, DJe 03/04/2019; AgInt no AREsp 1.387.784/SP, 3ª Turma, DJe 28/03/2019; AgInt no AREsp 1.225.847/SC, 3ª Turma, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1.144.502/SP, 3ª Turma, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp 1.231.524/PE, 4ª Turma, DJe 28/09/2018; e AgInt no AREsp 1.296.515/PE, 4ª Turma, DJe 27/09/2018.<br>Nesse contexto, o acolhimento da reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual.<br>Dessarte, ausente a utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, evidencia-se a ausência de interesse de agir do reclamante. De outro turno, ressalte-se que a jurisprudência do STJ orienta que, " fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", mesmo que consolidada em súmula, como pretende o agravante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 02/03/2017), o que não se observa no particular.<br>Citam-se, no mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.987/SP, Segunda Seção, DJe 10/10/2019; AgRg na Rcl 22.505/SP, Segunda Seção, DJe 15/4/2015; AgRg na Rcl 16.733/SP, Segunda Seção, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Segunda Seção, DJe 21/8/2013.<br>Além disso, frise-se que a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 36.476/SP, pacificou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>A propósito, veja-se a ementa do precedente:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 06/03/2020)<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>Ademais, cumpre destacar que não há como discutir na reclamação questões jurídicas que fogem às situações previstas no art. 988 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.