ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR.<br>1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito.<br>4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal.<br>5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>Nas razões recursais (fls. 68-80), alega-se, em síntese, que (i) apenas o BACEN possui as informações necessárias para elaborar as planilhas de cálculo; (ii) o BACEN já entregou essas informações ao sindicato SINAL, permitindo que outros beneficiários executassem seus créditos, mas os Agravantes, por não serem sindicalizados; e (iii) não há impedimento para que o BACEN seja intimado para apresentar as informações.<br>Contrarrazões às fls. 2516-2519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR.<br>1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito.<br>4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal.<br>5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conforme assinalado na decisão agravada, e nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não se admite a transferência desse ônus à executada.<br>Essa é a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"<br>Além disso, vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito.<br>Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2, grifei). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal.<br>Assim, embora legítimo o pedido de fornecimento de dados e documentos indispensáveis à elaboração de cálculos, não foi isso o que fizeram os agravantes.<br>Por fim, cumpre registrar que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.