ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NEM SEQUER FOI CONHECIDA NO AGRAVO INTERNO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1 82/STJ. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.<br>1. Parte dos argumentos apresentados no agravo interno e agora renovados, pela segunda vez, em embargos de declaração, nem sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento do primeiro recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A alegação de que "a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução" (fl. 313) não foi apresentada nem no agravo interno nem nos primeiros embargos de declaração, tratando-se de indevida tentativa de inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.<br>Diz a parte embargante:<br>Anteriormente, por sua vez, observa-se que o v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental apresentado pelo SINDSEP/SP, sob o fundamento de que em petição de fls. 173-174 dos autos da execução o próprio Sindicato embargado teria admitido que seus substituídos teriam começado a receber o percentual de 3,17% a partir de 1/01/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001<br>Nota-se, contudo, um manifesto equívoco por parte da decisão agravada. Isso porque a manifestação de fls. 174 foi realizada ainda no bojo do processo de conhecimento, isto é, antes do ajuizamento da execução. Naquela época, de fato, existia a informação de que os exequentes haviam começado a receber valores decorrentes da reestruturação da carreira advinda da MP n. 2.225-45/2001.<br>Ocorre que, naquela mesma petição, houve pedido de fichas financeiras ao INSS, e antes do ajuizamento das execuções, o Sindicato, através dos calculistas contratados, procedeu com a análise das fichas financeiras dos substituídos, ocasião em que se constatou de fato que vários substituídos não haviam recebido os valores decorrentes da reestruturação.<br>(..)<br>Ou seja, dado o contexto, verifica-se que a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução, quando os próprios exequentes retificaram a informação, deixando claro que o reajuste de 3,17% não havia sido pago com a reestruturação.<br>Contrarrazões às fls. 324-342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NEM SEQUER FOI CONHECIDA NO AGRAVO INTERNO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1 82/STJ. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.<br>1. Parte dos argumentos apresentados no agravo interno e agora renovados, pela segunda vez, em embargos de declaração, nem sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento do primeiro recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A alegação de que "a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução" (fl. 313) não foi apresentada nem no agravo interno nem nos primeiros embargos de declaração, tratando-se de indevida tentativa de inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Conforme já consignado, parte dos argumentos apresentados no agravo interno e agora renovados, pela segunda vez, em embargos de declaração, nem sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, a alegação de que "a decisão agravada se baseou em uma premissa fática equivocada, pois a manifestação assinalada como fundamento para limitar os cálculos até a data da reestruturação trata-se na verdade de uma manifestação ocorrida antes da análise das fichas financeiras, e antes do próprio ajuizamento da execução" (fl. 313) não foi apresentada nem no agravo interno nem nos primeiros embargos de declaração, tratando-se de indevida tentativa de inovação recursal.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que a interposição de novos aclaratórios acarretará na aplicação da multa prevista no no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.