ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Associação criminosa. Tráfico de drogas. Extorsão. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, acusada da prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requereu sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de idade, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade da agravante e na sua vinculação a organização criminosa, além de destacar a evasão do distrito da culpa como elemento suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante, substituindo-a por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa.<br>6. A evasão do distrito da culpa pela agravante demonstra intenção de frustrar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga do acusado é elemento suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica ao caso, pois os crimes imputados à agravante envolvem violência e grave ameaça, além de terem sido praticados em sua própria residência, onde reside seu filho, circunstâncias que afastam as hipóteses autorizadoras previstas no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>9. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos delitos, a habitualidade delitiva e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA SANTOS TEIXEIRA DE LIMA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 45-54.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, ponderando a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de uma criança menor de idade.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 160-164.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Associação criminosa. Tráfico de drogas. Extorsão. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, acusada da prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requereu sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de idade, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade da agravante e na sua vinculação a organização criminosa, além de destacar a evasão do distrito da culpa como elemento suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante, substituindo-a por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa.<br>6. A evasão do distrito da culpa pela agravante demonstra intenção de frustrar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga do acusado é elemento suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica ao caso, pois os crimes imputados à agravante envolvem violência e grave ameaça, além de terem sido praticados em sua própria residência, onde reside seu filho, circunstâncias que afastam as hipóteses autorizadoras previstas no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>9. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos delitos, a habitualidade delitiva e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 160-164. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação da agravante em associação criminosa destinada a cometer o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, a acusada, em conjunto com seu companheiro, fornecia drogas aos corréus Daiana e Gilcenei, os quais se encarregavam do fracionamento e posterior comercialização dos entorpecentes - fl. 50.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.<br>Sobre o tema:<br>"Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>"A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que a acusada e seu companheiro se evadiram da cidade após esses fatos, com o intuito de se furtarem da aplicação da lei penal - fl. 86.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Outrossim, no tocante a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>No caso concreto, o acórdão de origem entendeu não ser a hipótese excepcionalíssima de se deferir a prisão domiciliar destacando o fato da agravante integrar e organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, cometendo os delitos em sua própria residência, local onde também reside seu filho, bem como pelo fato de um dos crimes, em tese, praticados, ter sido cometido mediante grave ameaça, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte - fl. 16.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>"O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018" (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.