ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Extensão de benefício. diversidade de situação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato praticado por meio da plataforma OLX, com risco de reiteração criminosa.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa, conforme se constata dos autos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é aplicável ao agravante, pois as situações fático-processuais são distintas, sendo o agravante diretamente implicado na investigação e objeto de representação pela prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não se aplica quando as situações fático-processuais são distintas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 168-170, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS DIAS BERTOLETTI DOS REIS em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 85-89.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção de sua segregação cautelar.<br>Pugna que lhe seja estendido os efeitos da decisão, que beneficiou corréu, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Extensão de benefício. diversidade de situação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato praticado por meio da plataforma OLX, com risco de reiteração criminosa.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa, conforme se constata dos autos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é aplicável ao agravante, pois as situações fático-processuais são distintas, sendo o agravante diretamente implicado na investigação e objeto de representação pela prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não se aplica quando as situações fático-processuais são distintas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o Agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 168-170. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa.<br>No ponto, consta no decreto prisional:<br>"Isso porque ocorreram diversas fraudes eletrônicas praticadas com a utilização do aplicativo Uber, sendo que, durante o ano de 2024, foram registrados ao menos oito boletins de ocorrência dando conta de que pessoas, até então não identificadas, utilizaram contas e dados falsos, teriam contatado vendedores de produtos anunciados pela plataforma OLX, manifestando interesse em adquirir os itens. Após a negociação, e com a confirmação do fechamento do negócio, os golpistas teriam encaminhado comprovantes de pagamento fraudulentos, acionando o serviço de Uber na sequência para efetuar a retirada dos objetos em poder das vítimas.<br> .. <br>No presente caso, em que pese os investigados não possuírem antecedentes criminais neste Estado, saliento que, conforme se observa da juntada dos antecedentes criminais, LUCAS DIAS BERTOLETTI DOS REIS (evento 3, CERTANTCRIM2),  ..  e  ..  respondem a 4 processos por estelionato" (fls. 142-143).<br>Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>"No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pelo fato de ser um dos mentores dos golpes aplicados por meio do sítio eletrônico denominado "OLX", como pelo comportamento do réu tendente a intimidar as pessoas com o objetivo de atingir sua impunidade, inclusive ameaçando de morte uma das vítimas e sua família. Destacou também o decreto prisional a necessidade da prisão para cessar a atividade criminosa, pois o paciente já responde a outras ações penais pela prática de crimes semelhantes" (HC n. 543.832/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o agravante e corréu não se encontrariam na mesma situação fático-processual, haja vista que, em relação ao agravante houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva; já no que se refere ao corréu, em princípio, foi considerado alheio aos fatos na investigação, conservando a sua liberdade e não houve pedido de prisão por parte do Ministério Público.<br>Não cabendo, portanto, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.<br>A propósito:<br>A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados A., S. e S., os quais figuram no núcleo da investigação. (AgRg no HC n. 777.911/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.