ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, e multa de 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>3. Habeas corpus impetrado visando a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à colaboração voluntária, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, que contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos.<br>2. A mera confissão ou colaboração genérica não é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 41; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 658.477-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO BEZERRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos que o paciente foi incialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra, por incursão no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e multa equivalente a 500 dias-multa, conforme a sentença de fls. 23-26.<br>O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 28-33.<br>Sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo em razão de a prisão em flagrante ter sido realizada pela Guarda Municipal e, subsidiariamente, para reconhecer o privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 37-41).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, e multa de 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>3. Habeas corpus impetrado visando a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à colaboração voluntária, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, que contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos.<br>2. A mera confissão ou colaboração genérica não é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 41; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 658.477-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à  .. .<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Não obstante o óbice da impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, a decisão agravada fundamentadamente afastou a alegada ilegalidade apontada, nos seguintes termos (fls. 68-69):<br>A controvérsia consiste na alegação de possível coação ilegal, em razão da negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Da análise do acórdão (fls.13-41), não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Segundo o art. 41 da Lei 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena exige colaboração voluntária e eficaz do agente com a investigação ou com o processo criminal, sendo necessário que tal colaboração contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos.<br>No caso dos autos, embora o paciente tenha franqueado a entrada dos agentes em sua residência e confessado a prática delitiva, tais condutas, por si só, não se mostram suficientes para caracterizar a colaboração eficaz exigida pelo dispositivo legal. A confissão, ainda que espontânea, não representa necessariamente uma colaboração premiada, tampouco há elementos que demonstrem que a atuação do paciente tenha sido determinante para o êxito da investigação ou para a responsabilização de terceiros.<br>A quantidade de droga apreendida, ainda que não expressiva, não afasta a gravidade do delito nem justifica, por si só, a aplicação da causa de diminuição. A ausência de objetos ou anotações típicas de traficância não é suficiente para descaracterizar o crime, tampouco para justificar a aplicação do benefício legal.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que a aplicação do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige mais do que mera confissão ou colaboração genérica, sendo imprescindível a demonstração de efetiva utilidade da conduta colaborativa para o deslinde da investigação ou do processo.<br>Assim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>- A aplicação da redutora do art. 41, da Lei de Drogas foi afastada, na origem, porque " o  instituto da delação premiada, para ser aplicado, exige que o beneficiado integre quadrilha ou organização criminosa, e que suas informações determinem a identificação dos demais integrantes, ou, ainda, a recuperação do produto do crime (mesmo porque droga não é produto de crime, senão seu objeto)" (fl. 320).<br>- Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.<br>- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.<br> .. - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 658.477-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme devidamente fundamentado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a incidência da causa de diminuição descrita no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista que a colaboração do recorrente não levou aos resultados previstos em lei, o que afastou a colaboração efetiva.<br>Para alterar a conclusão da origem seria necessário revolvimento fático probatório, o que é vedado na presente via.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, que trata da colaboração voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto, conforme as instâncias ordinárias.<br>5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de rotina, sem identificar outros envolvidos no crime.<br>6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 901.010/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>A mingua de elementos novos, a decisão atacada deve ser mantida, pois de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.