ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenando o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O habeas corpus alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem diligência prévia, e impugnava a dosimetria da pena por tratamento desigual entre corréus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas em busca domiciliar e para revisar a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais aos seus próprios julgados.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la, sendo correto o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é limitada aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN JOSÉ DOS SANTOS SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5283146-68.2024.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, na ação penal n. 5283146-68.2024.8.09.0011, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 40-59).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 13-31), com trânsito em julgado certificado.<br>Na presente impetração, alegou a nulidade do processo por ausência de justa causa para a invasão de do micílio, uma vez que a busca foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia de investigação, o que teria contaminado a prisão em flagrante do paciente (fls. 6-8). Sustentou que a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de Justiça está equivocada, pois não se superou o standard probatório exigido, sendo a invasão de domicílio ilegal e apta a ensejar a nulidade do flagrante e de todos os atos subsequentes (fls. 9).<br>Impugnou, ainda, a dosimetria da pena, alegando que houve tratamento desigual entre os corréus, embora ambos possuam idênticas condições de reincidência, resultando em pena superior ao paciente em aproximadamente 425 dias, sem justificativa plausível (fls. 10).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas da busca domiciliar realizada à margem da legalidade, com o consequente trancamento da ação penal e absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 11). Subsidiariamente, pugnou pela concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular o acórdão e determinar o reexame da dosimetria da pena, com redimensionamento do regime inicial de cumprimento (fl. 11).<br>O writ foi indeferido de forma liminar (fls. 169-171).<br>Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 175-181), alegando que o habeas corpus deve ser conhecido e provido, para fins de declarar a nulidade das provas derivadas da busca domiciliar, por serem ilegais, com a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (fls. 175-181).<br>Intimado para regularizar sua representação processual, juntou procuração (fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenando o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O habeas corpus alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem diligência prévia, e impugnava a dosimetria da pena por tratamento desigual entre corréus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas em busca domiciliar e para revisar a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais aos seus próprios julgados.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la, sendo correto o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é limitada aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>A controvérsia consiste na alegação de constrangimento ilegal, decorrente da negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada à margem da legalidade, bem como dos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Todavia, o acórdão impugnado já transitou em julgado.<br>Portanto, correto o não conhecimento do habeas corpus, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não trouxe o agravante argumentos aptos a reformá-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É o voto.