ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Violência doméstica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima.<br>2. Fato relevante. O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios. A agressão resultou em fratura na perna da vítima, que necessitou de cirurgia.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da prática de violência doméstica, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas.<br>6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>7. A jurisprudência admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando o acusado descumpre medidas protetivas, para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é admitida para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 37-39, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CLAYTON LUIZ BUENO DELBONI PALMONARI.<br>Extrai-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas e de ameaça. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-17.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Violência doméstica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima.<br>2. Fato relevante. O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios. A agressão resultou em fratura na perna da vítima, que necessitou de cirurgia.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da prática de violência doméstica, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas.<br>6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>7. A jurisprudência admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando o acusado descumpre medidas protetivas, para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é admitida para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:<br>"A prisão preventiva foi decretada visto que, mesmo ciente das medidas protetivas, o averiguado as desrespeitou, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a. No autos da prisão preventiva - processo nº1501401-76.2025.8.26.0650, há informação nas páginas 4-6 que o indiciado, durante um desentendimento, agrediu violentamente a vítima, causando-lhe fratura em sua perna, tendo que ser submetida a cirurgia e não contente, passou a enviar áudios e mensagens, ameaçando quebrar sua outra perna"- fl. 18.<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe de 31/3/2023.); (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.); (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006"(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.