ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e reconhecer o crime continuado, considerando as regras de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a condenação transitou em julgado e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, confor me o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>8. A dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.<br>9. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLARISVALTER ALVES DE SOUZA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da agravante, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500536-29.2023.8.26.0616.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, na ação penal n. 1500536-29.2023.8.26.0616, à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal (fls. 51-59).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 31-44), com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023.<br>Nas razões do writ, alegou indevida exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, com aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 2/5 pelo concurso de agentes, sem fundamentação idônea, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 6, 10-12). Sustentou que o crime continuado deveria ter sido reconhecido, pois os crimes de roubo e extorsão ocorreram no mesmo espaço de tempo, lugar, modo de execução e natureza, com o mesmo desígnio (fls. 13-14). Afirmou, ainda, que o processo transitou em julgado sem análise pelos tribunais superiores, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e cerceando a defesa do paciente (fls. 5-9).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para reduzir o patamar de aumento na terceira fase da dosimetria, reconhecer a ocorrência de crime continuado e proceder ao redimensionamento da pena (fls. 28-29).<br>Foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 82-83).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 87-94), alegando a existência de constrangimento ilegal, a conceder a ordem de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para redimensionar a dosimetria na terceira fase da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§1º e 3º, também na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-se ainda o artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2023.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e reconhecer o crime continuado, considerando as regras de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a condenação transitou em julgado e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, confor me o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>8. A dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.<br>9. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fl. 83):<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Consoante já relatado, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.  ..  (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista que a cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de dependência entre os delitos, asseverando que as condutas de roubo e extorsão foram autônomas e praticadas em momentos distintos, aplicando o concurso material de crimes, pelo que eventual alteração de entendimento exigiria o reexame de provas, o que é inviável nesta via estreita de habeas corpus.<br>Portanto, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.