ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, 25 vezes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de intimação para a primeira audiência não gera nulidade, pois não houve produção de provas nessa fase, e o recorrente participou da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas e o interrogatório.<br>4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação para audiência sem produção de provas não gera nulidade processual.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 172; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSINALDO BATISTA em face de decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 869-870).<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, por 25 vezes.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 59 e 172 do Código Penal, 26 da Lei 5.478/1968 e ao art. 564 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial.<br>Neste agravo regimental, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, 25 vezes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de intimação para a primeira audiência não gera nulidade, pois não houve produção de provas nessa fase, e o recorrente participou da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas e o interrogatório.<br>4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação para audiência sem produção de provas não gera nulidade processual.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 172; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próp rios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas neste recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 869-870. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão impugnada quanto ao ponto:<br>"(..) verifica-se a ausência de prejuízo à defesa quanto à ausência de intimação para a primeira audiência, porquanto "nela nenhuma prova foi produzida, tendo o recorrente e a defesa técnica participado da segunda audiência, na qual ocorreram as oitivas e o interrogatório, bem como a apresentação das alegações finais da acusação." (fl. 814). E, como é cediço, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>(..) Por fim, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464 /DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017)".<br>Constata-se a inexistência de prejuízo à defesa em razão da ausência de intimação para a primeira audiência, na medida em que, naquela oportunidade, não houve produção probatória, tendo o recorrente, acompanhado de sua defesa técnica, regularmente participado da segunda audiência, ocasião em que se realizaram as oitivas, o interrogatório e a apresentação das alegações finais pela acusação (fl. 814). Como é consabido, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade reclama a efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verifica na espécie.<br>Em conclusão, não há reparo a fazer no entendimento aplicado quanto à dosimetria, eis que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>Afora isso, a revisão da pena fixada em sede de recurso especial é possível tão somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, situação não verificada na hipótese dos autos.<br>Desse modo, dado que não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiter ar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".<br>III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.<br>Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.