ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o STJ possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O STJ não possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, RE 635.659.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CAMARGO FIDELIS DE MORAES, na qualidade de advogado do paciente LUCAS MOREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.023.420/SP (fls. 23-25).<br>O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 161-175). A sentença foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 10-16). O acórdão transitou em julgado em 02/05/2023 (fl. 285).<br>A defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, que a conduta do paciente deveria ser desclassificada de tráfico para posse para consumo pessoal, considerando que a quantidade de maconha apreendida (38,44 g) está abaixo do limite de 40 g estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506) como critério de presunção de uso pessoal (fls. 1-10).<br>Na decisão agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus por entender que estava sendo utilizado como substituto de revisão criminal, tendo em vista que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado. Consignei, ainda, que o STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Por fim, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (fls. 23-25).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 29-34), alegando que o habeas corpus é cabível excepcionalmente após o trânsito em julgado quando há manifesta ilegalidade ou teratologia. Sustenta que existe contradição entre a confissão extrajudicial do paciente de que teria ingerido porções da droga e o Laudo de Lesão Corporal n. 99571/2022, que não constatou nenhuma lesão recente de interesse médico legal (fl. 32). Argumenta, ainda, que a quantidade de 38,44 g de maconha é compatível com a condição de usuário que estoca a substância para consumo próprio, nos termos do precedente do STF (fl. 33).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o STJ possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O STJ não possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, RE 635.659.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental é tempestivo e foi interposto por parte legitimada (fls. 29-34), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ. Passo à análise das razões recursais.<br>O agravante sustenta que o habeas corpus pode ser utilizado excepcionalmente após o trânsito em julgado quando há manifesta ilegalidade ou teratologia, citando precedentes que admitem a fungibilidade entre o writ e a revisão criminal em casos excepcionais. Afirma que a condenação se baseou em provas contraditórias, especificamente a divergência entre a confissão extrajudicial de que o paciente teria ingerido drogas e o laudo pericial que não constatou lesões. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida (38,44 g de maconha) está dentro do limite estabelecido pelo STF para presunção de uso pessoal.<br>Contudo, verifico que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Com efeito, a decisão monocrática assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, a inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado; segundo, a incompetência originária do STJ para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais (fls. 23-25).<br>Quanto ao primeiro fundamento, embora o agravante tenha tentado demonstrar o cabimento excepcional do habeas corpus, sua argumentação não afasta a jurisprudência consolidada desta Corte. A<br>A Quinta Turma tem entendimento pacífico no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso dos autos, a alegada contradição entre confissão e laudo pericial não configura ilegalidade manifesta passível de correção pela via estreita do habeas corpus, mas questão que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5 gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem outros elementos de mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a finalidade de uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 1.003.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, o agravante não enfrentou adequadamente o segundo fundamento da decisão agravada, relativo à incompetência originária do STJ. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "e", estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. No caso, o acórdão impugnado foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo qualquer decisão desta Corte Superior a ser revista.<br>A suposta contradição entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao argumento de que a quantidade de droga apreendida estaria dentro do limite estabelecido pelo STF no RE 635.659, observo que o próprio Supremo Tribunal Federal ressaltou que o critério de 40 g é relativo e não afasta a possibilidade de configuração do tráfico quando outros elementos indicarem a destinação mercantil.<br>Por fim, ainda que se superassem todos esses óbices, o que se admite apenas para argumentar, a análise da suposta contradição probatória demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.<br>Como bem assentado pela jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus.<br>5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>É o voto.