ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Supressão de Instância.Excesso de Prazo. RAZOABILIDADE. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, sendo denunciado pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos ensejadores da medida, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.<br>3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua manutenção estão presentes; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a alegação de falta de fundamentação da prisão preventiva impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A tramitação da ação penal ocorre com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>7. O término da instrução processual não possui características de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede manifestação de instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 66-68, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CARLITO JOSE DE CASTRO JUNIOR.<br>Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte coonhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls 16-20.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega que a prisão é desnecessária e descabida, uma vez que todas as provas foram colhidas e não existe qualquer risco de vir a se ausentar da aplicação da justiça, não existindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como manifesta ausência de fundamentação, além de possuir condições pessoais favoráveis. Salienta, ainda, excesso de prazo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Supressão de Instância.Excesso de Prazo. RAZOABILIDADE. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, sendo denunciado pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos ensejadores da medida, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.<br>3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua manutenção estão presentes; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a alegação de falta de fundamentação da prisão preventiva impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A tramitação da ação penal ocorre com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>7. O término da instrução processual não possui características de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede manifestação de instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.10.2020.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Quanto a alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, por se tratar de mera reiteração de outro HC já apreciado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>No que tange aos argumentos acerca de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, porque guardava aproximadamente 1.008,6g de "crack", 55,8g de maconha e 295,7g de cocaína, para suposto fim de tráfico e 05 munições calibre .38, além de 04 balanças de precisão, 200.000 eppendorfs vazios e R$ 3.346,00 em dinheiro. A defesa, em 07.02.2025, requereu a instauração de incidente de dependência toxicológica. Em 24.03.2025 foi recebida a denúncia. A defesa ofereceu defesa preliminar em 07.04.2025. Ratificado o recebimento da exordial em 25.04.2025 e, designada audiência de instrução e julgamento para 05.06.2025 foi reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do CPP. Em audiência foram ouvidas testemunhas e interrogado o paciente.Em 13.06.2025 e 22.07.2025, reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar e indeferido pedido de liberdade provisória.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>Sobre o tema:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.