ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inobservância. Exclusão de qualificadora. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas concretas acerca da dinâmica do crime e da qualificadora de meio cruel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que manteve a qualificadora de meio cruel, é manifestamente contrária às provas dos autos, considerando o princípio da soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos, como declarações de testemunhas e provas técnicas.<br>4. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.<br>5. A análise de pretensa exclusão de qualificadoras demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos.<br>2. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.<br>3. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 629.019/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE DE FREITAS PICANCO contra a decisão de fls. 123-128 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante alega, em suma, que nenhuma prova acerca da dinâmica do crime foi produzida, não havendo elementos concretos que demonstrem a existência crueldade.<br>Pondera que no laudo de necropsia, o quesito relativ o ao meio cruel estava prejudicado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inobservância. Exclusão de qualificadora. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas concretas acerca da dinâmica do crime e da qualificadora de meio cruel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que manteve a qualificadora de meio cruel, é manifestamente contrária às provas dos autos, considerando o princípio da soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos, como declarações de testemunhas e provas técnicas.<br>4. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.<br>5. A análise de pretensa exclusão de qualificadoras demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos.<br>2. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.<br>3. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 629.019/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal assim se manifestou acerca da matéria:<br>"As declarações das testemunhas e o restante das provas trazidas pela acusação convenceram os jurados, que responderam positivamente aos quesitos quanto à materialidade e a autoria do crime de homicídio, bem como em relação a presença das qualificadoras.<br>Portanto, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos<br>Neste contexto, não merece provimento o pleito defensivo de anulação da do julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP.<br>Desta maneira, a decisão não é absurda, escandalosa, arbitrária. Ao contrário, está baseada no contexto probatório carreado aos autos, ressaltando-se que as declarações das testemunhas estão em consonância com a prova técnica, e, em sendo assim, não há que se falar em contradição" (e-STJ, fl. 1056).<br>Verifica-se que o acórdão da apelação se amparou em elementos concretos para afirmar que a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença é coerente com as provas dos autos (declarações das testemunhas e prova técnica).<br>Ora, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, assim, inquestionavelmente, de todo o conteúdo probatório.<br>Registra-se, ainda, que a análise da pretensa exclusão das qualificadoras nesta sede, ou seja, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).<br>2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.<br>3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".<br>Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO RELATIVA A CADA VETORIAL DESFAVORECIDA NO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE RECOMENDADO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL. USO DE DROGAS PELO APENADO, COM PREJUÍZO PARA O CONVÍVIO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIÁVEL. A VERSÃO DOS FATOS QUE RESPALDA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.º 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/2 (metade) sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento da conduta social e pelo deslocamento de duas das qualificadoras reconhecidas.<br>A fração de incremento punitivo é mesmo a correspondente a três circunstâncias judiciais negativadas com motivação bastante.<br>- A fundamentação para o desfavorecimento da circunstância judicial da conduta social não se confunde com a mera reprovação do comportamento do usuário de droga, mas ressalta dado concreto revelador de comportamento familiar inadequado.<br>- O deslocamento de qualificadoras sobejantes à primeira etapa dosimétrica, para que sejam valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, é procedimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>- A qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário, e a Corte local entendeu que a versão dos fatos encampada pelos jurados, que reconhecia a configuração dessa qualificadora, não era manifestamente contrária à prova dos autos. A reforma desse juízo demandaria amplo reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 696.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A questão atinente à nulidade da quesitação da qualificadora do motivo fútil por ausência de debate em Plenário, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu exame direto por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.<br>4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.<br>6. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.<br>7. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença.<br>8. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.<br>9. Inviável alterar as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 356.851/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)<br>Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.