ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva.<br>3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento.<br>5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações.<br>6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO TEITELROIT contra a decisão de fls. 227-239, e-STJ, que reconsiderou a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas conceder ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos antes aduzidos, no sentido de que houve inadequadas exasperações na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal.<br>Aduz que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente para o aumento acima da fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, em desatenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, ainda, que foi reconhecida a continuidade delitiva e fixado o patamar máximo de aumento de pena (2/3), mesmo sem notícia de quantas infrações teriam ocorrido, além de a fixação do regime fechado ter ocorrido sem motivação adequada.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva.<br>3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento.<br>5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações.<br>6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante anteriormente explicitado, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pedido de redução da pena de multa imposta ao réu e o argumento de ofensa à individualização da pena em razão de a dosimetria da pena do paciente e do corréu serem idênticas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>No tocante às demais alegações, para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão da apelação, respectivamente:<br>" ..  Por fim, se reconhece a continuidade delitiva.<br>Não há como deixar de ressaltar que o período do sumiço dos valores da C&A - IBI coincidiu com o da troca do sistema de conferência das lojas. Isso permitiu o desfalque continuado, por cerca de três meses. As ações eram idênticas, perpetradas durante este período, envolvendo sempre a mesma vítima, o cliente C&A e IBI, dos valores transportados pela Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., nos finais de semana. E testemunhas comprovaram que os valores transportados diariamente eram de R$200.000,00 a poucos milhões de reais, levando à conclusão lógica de que existiram atos de apropriação de forma continuada.<br>Rosalina David ratificou que o período do desfalque coincidiu com a troca do sistema da C&A, em que não mais se fazia a conferência diária dos valores retirados das lojas com o que era depositado na conta bancária; isso gerou um atraso de um ou mais meses para a loja entrar em contato com o banco e exigir explicações. Carlos José Ribeiro, gerente de tesouraria da C&A, informou que durante um mês e meio, aproximadamente, em razão de problemas técnicos do novo sistema, a conciliação dos valores que saíam das lojas, transportados pela Sudeste, e que eram depositados na Protege, deixou de ser feita diariamente. Houve processamento das conciliações, a posteriori, tendo sido detectada a falta de R$7.000.000,00 de valores que foram declarados nas guias de embarque pelas vinte e duas lojas e não creditados na conta bancária. Houve conferência das guias e contato com o Banco Real, que passou a buscar a origem da discrepância.<br>Depois, se apurou uma diferença de R$27.000.000,00, que não tinha sido depositada, de julho a setembro de 2005. Verificaram e todas as guias de embarque foram localizadas na C&A e estavam assinadas pelo fiel da Sudeste (fls. 1510/1513). Adriana Mirahy do Nascimento, assistente de tesouraria da C&A, disse o mesmo em juízo e no DP. Houve troca do sistema de conciliação de valores, em 5 de agosto, passando por um período de implantação até 31 de agosto. Na segunda quinzena de agosto, percebeu-se diferença nos depósitos e se contatou o Banco Real. Enviaram cópias das guias de embarques, OCTs e GTVs, todas assinadas pelo fiel da Sudeste. Apurou-se que o problema se originou de vinte e duas lojas da Capital em que a Sudeste fazia o transporte e que eram valores de finais de semana, chegando-se a uma diferença de R$34.000.000,00. Houve auditoria na C&A e no Banco. Este ressarciu a C&A (fls. 1565/1569). Marcelo Adriano Casarin, controler da C&A, asseverou que os problemas se iniciaram em julho, quando se constatou que valorestransportados pela Sudeste, recolhidos nas lojas, não foram creditados na conta bancária.<br>Houve migração do sistema de conciliação de valores, com ajustes e testes, e a conciliação deixou de ser feita diariamente (fls. 1573/1574).<br>Com isso não se quer dizer que houve erro do sistema da C&A, mas sim que a ação do réu foi grandemente planejada e confabulada. As GEs e OCTs, assinadas por fiéis da Sudeste, cujas assinaturas constataram-se ser autenticas por exame pericial, foram apresentadas e comprovaram a entrega dos malotes com os valores à Sudeste. E os valores também coincidiram com os livros contábeis da C&A dando conta daquelas entradas por consumidores, conforme laudo de exame pericial contábil. Tais quantias, contudo, não foram depositadas na conta bancária da C&A, embora o serviço de transporte tenha sido efetivamente realizado, contabilizado e cobrado pela Sudeste e pago pelo Banco contratante. Eventual acesso à tesouraria da Sudeste pelo réu em nada altera o deslinde da demanda diante do fato que as filmagens das câmeras de segurança daquele local nunca foram apresentadas.<br>Finalmente, as negativas do réu, em juízo e extrajudicialmente, restaram isoladas e em dissonância com o restante das provas produzidas em seu desfavor.<br>Passa-se à dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, observando-se os elementos previstos no artigo 59 do CP, em especial as circunstâncias e consequências do delito e a culpabilidade, fixa-se a pena base no máximo legal para o delito previsto no artigo 168, caput, do CP, qual seja, 4 anos de reclusão e 360 dias-multa. Os fatos envolveram apropriação de uma soma milionária de reais, que perfez o montante de R$33.488.346,91, gerando imenso prejuízo ao Banco ABN Amro Real S.A. Não há como negar que tal implica em efeitos colaterais nos sistemas bancário e securitários. O delito cingiu uma gama mirabolante de atos engenhosos e ardilosos, muito bem pensados e preparados, a agravar o dolo: destruição de documentos e filmagens de câmeras de segurança, proibição de acesso à sede da empresa para realização de auditoria, silêncio dos funcionários, ausência de procedimento interno para apuração do que foi desviado, como e por quem, trajeto dos carros fortes. E não é só.<br>Em seguida ao desfalque, houve incêndio doloso na sede da empresa usada para perpetrar o delito, com o encerramento imediato de suas atividades. Inúmeros clientes foram prejudicados, com acionamento de seguros para cobrir os danos, seguros estes, obviamente, que também sofreram fraude; os funcionários foram deixados à míngua e não receberam seus direitos. O efeito cascata do delito lesionou uma cadeia enorme de pessoas físicas e jurídicas.<br>Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes, a pena permanece no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/3 em razão do artigo 168, § 1º, III, do CP, perfazendo-se 5 anos e 4 meses de reclusão e 480 dias-multa. O réu, administrator da Sudeste, recebeu a coisa em razão da profissão. Houve contrato celebrado entre a empresa que o réu gerenciava e o Banco Real e, por tal razão, tinha a posse dos malotes de dinheiro do cliente do Banco, C&A/IBI.<br>Em seguida, reconhece-se a continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do CP, aumentando-se a pena em 2/3, totalizando-se 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 800 dias-multa. No caso, o agente, mediante diversas ações que perduraram por cerca de três meses, aos finais de semana, praticou inúmeros delitosda mesma espécie, sendo que as condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução foram todas semelhantes pelo contrato de transporte de valores celebrado com o Banco Real, o réu e administrador da Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. apropriou- se de valores recolhidos das lojas C&A, nos finais de semana." (e-STJ, fls. 86-89).<br>" ..  Quanto às penas, a sentença também não merece reparo.<br>A MMª Juíza sentenciante, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando que: "Os fatos envolveram apropriação de uma soma milionária de reais, que perfez o montante de R$33.488.346,91, gerando imenso prejuízo ao Banco ABN Amro Real S.A. Não há como negar que tal implica em efeitos colaterais nos sistemas bancário e securitários. O delito cingiu uma gama mirabolante de atos engenhosos e ardilosos, muito bem pensados e preparados, a agravar o dolo: destruição de documentos e filmagens de câmeras de segurança, proibição de acesso à sede da empresa para realização de auditoria, silêncio dos funcionários, ausência de procedimento interno para apuração do que foi desviado, como e por quem, trajeto dos carros fortes. E não é só. Em seguida ao desfalque, houve incêndio doloso na sede da empresa usada para perpetrar o delito, com o encerramento imediato de suas atividades. Inúmeros clientes foram prejudicados, com acionamento de seguros para cobrir os danos, seguros estes, obviamente, que também sofreram fraude; os funcionários foram deixados à míngua e não receberam seus direitos. O efeito cascata do delito lesionou uma cadeia enorme de pessoas físicas e jurídicas." (fls. 7195/7196), fixou a pena-base no máximo legal, em 04 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa, no valor máximo unitário legal, o que se mostrou adequado, uma vez que as circunstâncias e consequências do crime extrapolaram, em muito, aquelas inerentes ao tipo penal e evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, a justificar o aumento estabelecido pela sentenciante.<br>Cumpre ressaltar que o Código Penal não estabeleceu um parâmetro rígido acerca do aumento que deve ser realizado em razão das circunstâncias judiciais previstas no seu artigo 59, sendo certo que o quantum de aumento deve ser analisado no caso concreto, ocasião em que se pode aferir, com maior precisão, a gravidade da circunstância desfavorável apontada. Desta forma, in casu, considerando a maior gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas, conforme exposto, de rigor um aumento maior da pena-base.<br>Ressalte-se, a propósito, que a imposição de pena tem por escopo não somente a prevenção especial (reeducar e recuperar o infrator), mas, também e principalmente, exercer a prevenção geral.<br>(..)<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas permaneceram sem alteração.<br>Na derradeira etapa, em razão da causa de aumento de pena do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, a sentenciante elevou as penas em 1/3, perfazendo 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento 480 dias-multa, no valor unitário máximo legal.<br>Após, reconhecida a continuidade delitiva, tendo em vista que, pelas circunstâncias, os fatos podem ser inseridos dentro de um mesmo contexto, e atenta ao número de apropriações, visto que os delitos ocorreram ao longo de meses, nos termos do artigo71 do Código Penal, a sentenciante corretamente majorou as penas em 2/3, tornando-as definitivas em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 800 dias- multa, no valor unitário máximo legal.<br>Observo, nesse ponto, que não há que se cogitar do afastamento da continuidade delitiva ou da redução da fração de aumento, uma vez que, como bem fundamentou a sentenciante, "o agente, mediante diversas ações que perduraram por cerca de três meses, aos finais de semana, praticou inúmeros delitos da mesma espécie, sendo que as condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução foram todas semelhantes pelo contrato de transporte de valores celebrado com o Banco Real, o réu e administrador da Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. apropriou-se de valores recolhidos das lojas C&A, nos finais de semana." (fls. 7196), tendo os crimes sido cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem caracterizando a hipótese de crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal.<br>(..)<br>O regime fechado, estabelecido para o início do cumprimento das penas, está correto, tendo em vista a quantidade de pena e as circunstâncias concretas em que praticados os crimes em questão, reveladores da necessidade da imposição do regime mais gravoso para fins de repressão e prevenção da conduta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 51-54).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, por exigirem revolvimento probatório.<br>In casu, verifica-se que a pena-base do paciente foi fixada no máximo legal, em razão da culpabilidade do agente, das circunstâncias e consequências do crime.<br>Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar de incremento diverso diante das quantum peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada" (RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada.<br>3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.<br>4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024);<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).<br>1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo cominado em abstrato para o delito considerando que a organização criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de "justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da suficiência deles no caso em tela para justificar a discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa de aumento da conexão com outras organizações independentes não foi objeto de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.<br>2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c. c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.<br>3. In casu o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado em, detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>No caso dos autos, a pena-base foi majorada em 1 ano por cada circunstância judicial negativamente valorada, o que equivale a 1/3 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>De fato, o dolo exacerbado nas condutas, a gravidade dos fatos, a maneira como tudo ocorreu, de forma engenhosa e ardilosa, com destruição de documentos e filmagens de câmeras de segurança, inclusive por meio de incêndio doloso, bem como proibição de acesso à sede da empresa para realização de auditoria e, ainda, o imenso prejuízo das vítimas, com montante de R$33.488.346,91, o grande número de clientes prejudicados, além das empresas de seguro, dentre outros, e dos funcionários que, com o fechamento da empresa, não receberam seus direitos, justificam o aumento por cada vetorial desabonadora em patamar superior aos critérios reconhecidos pela jurisprudência.<br>Contudo, mostra-se suficiente e adequado na hipótese, o aumento de 1/5 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por cada circunstância judicial desfavorável.<br>No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1 /5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>O Juízo sentenciante reconheceu que "o agente, mediante diversas ações que perduraram por cerca de três meses, aos finais de semana, praticou inúmeros delitos da mesma espécie, sendo que as condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução foram todas semelhantes pelo contrato de transporte de valores celebrado com o Banco Real, o réu e administrador da Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. apropriou-se de valores recolhidos das lojas C&A, nos finais de semana" (e-STJ, fl. 89).<br>Como se vê, apesar da imprecisão no tocante à quantidade exata de delitos praticados, concluiu-se que o paciente certamente praticou mais de sete infrações, tendo em vista que, além de as condutas terem perdurado por cerca de três meses, "testemunhas comprovaram que os valores transportados diariamente eram de R$200.000,00 a poucos milhões de reais, levando à conclusão lógica de que existiram atos de apropriação de forma continuada". Ademais, "apurou-se que o problema se originou de vinte e duas lojas da Capital em que a Sudeste fazia o transporte e que eram valores de finais de semana" (e-STJ, fl. 87).<br>De fato, considerando que os atos de apropriação indébita dos malotes foram atribuídos ao paciente, bem como que as ações perduraram por cerca de três meses, aos finais de semana, não há como admitir que o montante de R$33.488.346,91 possa ter sido subtraído em menos de 7 atos, já que restou apurado que "os valores transportados diariamente eram de R$200.000,00 a poucos milhões de reais".<br>Por conseguinte, correto o aumento da pena na proporção máxima de 2 /3.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por inúmeras vezes, o delito a ela imputado".<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NO CASO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA MAIS DE 7 INFRAÇÕES PENAIS. ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, haja vista que ficou efetivamente demonstrado o animus furandi da ora paciente, sendo descabido a tipificação do delito de apropriação indébita no presente caso.<br>III - Destacou o acórdão recorrido que " ..  realizada auditoria na empresa, oportunidade em que se constatou que a ré teria subtraído a quantia pecuniária de R$ 57.510,21, de janeiro a dezembro de 2010, R$ 75.557,84, de janeiro a dezembro de 2011, R$ 118.740,32, de janeiro a dezembro de 2012, R$ 100.170,00, de janeiro a dezembro de 2013 e R$ 178.067,13, de janeiro a outubro de 2014, consoante documentos de fls. 26/147. Um total que supera o montante de R$530.000,00" (fl. 44, grifei).<br>IV - Salientando, ainda, que "A acusada teria cometido as práticas ilícitas aproveitando-se das facilidades decorrentes de seu cargo, bem como pela confiança nela depositada, em virtude da relação empregatícia, a qual possuiria senha para livre acesso à conta bancária da empresa." (fl. 44, grifei).<br>V - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015).<br>VI - Observa-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi que extrapolam os inerentes ao tipo penal, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.<br>VII - O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação há muito firmada nesta Casa de que "o reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP, a saber: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada" (REsp n. 867.938 /PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/9/2007, grifei). Precedentes. Ademais, como se viu, assentou as instâncias ordinárias que " ..  para não ser descoberta, a ré, apagava os valores furtados e direcionados para a sua conta bancária, constantes da receita, a fim de que o desvio não fosse percebido." (e-STJ fl. 46, grifei).<br>VIII - No tocante a fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do entendimento desta Corte, a teor do disposto no art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações penais cometidas, parâmetro que especificará, no caso concreto, a fração de aumento. Assim, consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>IX - Na hipótese, embora não delimitada a quantidade exata delitos cometidos, a conduta ocorreu por diversas vezes entre 1º de janeiros de 2010 a 1º de outubro de 2014, ou seja, quase 4 anos (fls. 805/806), o que possibilita a fixação da fração máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais.<br>X - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, razão pela qual passa-se à nova análise da pena imposta ao paciente.<br>Reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzido o aumento aplicado pelas instâncias ordinárias, fica a pena-base estabelecida em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na fase intermediária, as reprimendas permanecem inalteradas, ante a inexistência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, a pena fica fixada em 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.<br>Reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a fração de aumento de 2/3, considerando que foram praticados mais de 7 delitos, resta a reprimenda definitivamente estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre agravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais.<br>3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850 /2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.<br>4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal -primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o sentenciado iniciar cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal - STF, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. No caso, embora a reprimenda final seja superior a 4 anos e não excedente a 8, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Deste modo, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.