ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA . REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois os policiais monitoravam o agravante por suspeita de tráfico de drogas, e a busca resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento da pena-base por maus antecedentes e agravamento pela reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>7. A atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o agravante limitou-se a admitir a posse para uso pessoal, conforme Súmula n. 630 do STJ.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do agravante e à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem.<br>3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio - Súmula n. 630 do STJ.<br>4. Não cabe o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes.<br>5. O regime inicial fechado é o adequado ao condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis , no caso de pena superior a 4 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJEN 09/05/2016; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013; STJ, HC n. 979.044/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.112/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, HC n. 930.022/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.839/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.284/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, , DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.786/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus  (e-STJ,  fls.  734-754).<br>Nas razões do agravo, a defesa  insiste na tese de que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada apenas em suposições vagas de movimentação de veículos, sem investigação prévia ou denúncia formal.<br>Alega que a ação policial inicial foi desprovida de fundadas razões, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a entrada dos policiais na residência de Lucas foi realizada sem mandado judicial e com consentimento viciado, obtido mediante grave coação.<br>Afirma que os policiais ameaçaram prender o agravante e sua esposa e encaminhar seus filhos a um abrigo, anulando qualquer validade do consentimento para a busca.<br>Destaca contradições nos depoimentos das testemunhas, especialmente entre os policiais e José Otávio, que comprometem a versão acusatória.<br>Argumenta que a quantidade de drogas apreendida e a ausência de apetrechos típicos de tráfico reforçam a versão de uso pessoal.<br>Aponta que as provas são insuficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, destacando a ausência de elementos característicos da mercancia e a condição de usuário confessada por Lucas.<br>Contesta a dosimetria da pena aplicada, argumentando que "a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta; a atenuante da confissão foi indevidamente afastada; o redutor do tráfico privilegiado foi negado, apesar de o paciente preencher os requisitos legais; e o regime inicial fechado se mostra desproporcional."<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA . REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois os policiais monitoravam o agravante por suspeita de tráfico de drogas, e a busca resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento da pena-base por maus antecedentes e agravamento pela reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>7. A atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o agravante limitou-se a admitir a posse para uso pessoal, conforme Súmula n. 630 do STJ.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do agravante e à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem.<br>3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio - Súmula n. 630 do STJ.<br>4. Não cabe o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes.<br>5. O regime inicial fechado é o adequado ao condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis , no caso de pena superior a 4 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJEN 09/05/2016; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013; STJ, HC n. 979.044/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.112/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, HC n. 930.022/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.839/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.284/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, , DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.786/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que a alegação da Defesa de nulidade das provas não pode ser acolhida.<br>Isso porque agiram acertadamente os policiais militares ao realizarem a abordagem da testemunha José Otávio após o visualizarem entrando e, posteriormente, saindo da residência do acusado, depois do recebimento de informação sobre o tráfico de drogas pelo réu em tal imóvel. Na sequência, depois da localização de parte dos entorpecentes em poder da referida testemunha e do restante das drogas na residência do réu, também agiram corretamente os policiais realizando a condução do acusado à autoridade policial competente, que cumpriu as disposições legais, convalidando a ação deles. Nada existe, portanto, de irregular ou ilícito.<br>Frise-se, por oportuno, que não se tratou de mera abordagem ocasional da testemunha José Otávio, já que, como exposto, segundo se extrai dos depoimentos dos policiais, eles abordaram a referida testemunha porque ela foi vista ingressando e saindo do local sobre o qual recaía denúncia do tráfico de drogas, ou seja, havia suspeita de que ela poderia estar em poder de entorpecentes. Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento de ilícito, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Consigne-se que, in casu, as circunstâncias em que a testemunha José Otávio foi abordada, como mencionado, justificaram a busca pessoal, a partir de experiências cotidianas adquiridas pelos policiais no contexto de combate à criminalidade e visando coibir delitos, agindo de forma preventiva, fundada na expertise da profissão e com respaldo legal no artigo 244 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Cumpre ressaltar ainda que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinha a autoridade policial o dever de diligenciar a respeito, sendo que a confirmação da veracidade dos fatos não se deu somente em razão dela, mas sim com as demais circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder da testemunha José Otávio, bem como na residência do acusado.<br> .. <br>E, da mesma forma, também não há que se falar em invasão de domicílio, pois, além dos policiais terem sido uníssonos em ambas as fases processuais no sentido de que as buscas na residência foram realizadas após autorização do réu e, inclusive, na presença do advogado dele, e de a testemunha Paulo, arrolada pela Defesa, ter afirmado que, pelo que soube, policiais pediram autorização e o réu autorizou o ingresso deles no local, é certo que já havia denúncia anônima indicando a prática do tráfico de drogas na residência e a testemunha José Otávio foi abordada após ingressar e sair da residência, em poder de uma porção de cocaína, que afirmou ter adquirido do réu, o que evidencia a existência de fundada suspeita da prática do crime na residência. Nesse contexto, irrelevante que as testemunhas Dantielle e Luciano tenham afirmado que os policiais ingressaram na residência do réu sem autorização e o acusado tenha afirmado que autorizou o ingresso dos policiais ao ser coagido para tanto, tendo em vista que, além de tais versões serem contraditórias entre si e com o depoimento de Paulo, os policiais adentraram na residência depois de fundada suspeita do envolvimento do acusado com a prática delitiva.<br>Frise-se que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdura no tempo, o que torna desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento jurisprudencial:<br> .. <br>Observe-se ainda que eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito não implicam em nulidade do processo. A esse respeito, confira-se o habeas corpus nº 0069078-82.2003.8.26.0000. TJSP. Rel. Des. Sinésio de Souza. 4ª Câm. Dir. Crim. Registrado em 12.02.2004.<br>Diante disso e não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo real ao apelante hipótese única que autorizaria a decretação de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal) , ficam refutadas as preliminares." (e-STJ, fls. 61-65; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2023, DJe 05/11/2013).<br>Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>No caso, observa-se que a denúncia anônima impôs à autoridade policial o dever de diligência, culminando na confirmação da veracidade dos fatos por meio da apreensão de uma porção de cocaína em poder de José Otávio. Este usuário admitiu ter adquirido a droga do agravante, Lucas da Conceição dos Santos, pelo valor de R$ 50,00. A busca pessoal foi considerada válida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que os policiais agiram com base em fundada suspeita, observando José Otávio ingressar e sair da residência de Lucas, local sobre o qual recaía denúncia de tráfico de entorpecentes.<br>Não há ilegalidade, portanto, na atuação dos policiais, que estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar indivíduos em situações suspeitas, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, o que validou a busca pessoal realizada.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu do pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas do paciente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, justificando a ação policial pela suspeita fundada e pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A defesa alega ilegalidade da prova obtida em buscas pessoal e domiciliar sem justa causa, argumentando que a abordagem foi baseada em denúncia anônima e sem atitude suspeita do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente.<br>6. No caso concreto, a ação policial foi considerada legítima, pois os policiais já monitoravam o réu por suspeita de tráfico de drogas, e a abordagem resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos para manipulação de drogas.<br>7. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado, não havendo nulidade na ação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013.<br>(HC n. 979.044/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.<br>2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.<br>Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50 porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01 porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03 pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).<br>3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e, tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.<br>6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Quanto à violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF, estabeleceu que a busca e apreensão sem mandado judicial requer justa causa, evidenciada por flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso, a verificada situação de flagrante delito autorizou a busca domiciliar, uma vez que determinado usuário foi abordado pelos policiais após a compra do entorpecente, quando saía da residência do agravante, local sobre qual recaia prévia denúncia anônima da prática da traficância.<br>A seguir, observe-se a jurisprudência colacionada:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE DEU INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE. FRAGRANTE NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização, baseada apenas em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime permanente, autorizando a incursão sem mandado.<br>5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.<br>6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 930.022/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais realizaram prévio monitoramento no local e abordaram dois indivíduos, os quais informaram que haviam adquirido drogas do paciente. Desse modo, efetuaram a abordagem do paciente no momento em que ele deixou sua residência e encontraram um papelote de cocaína em seu bolso.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>4. Somente após o flagrante de tráfico de drogas em via pública é que os policiais decidiram ingressar na residência do paciente Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>5. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>6. Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>7. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).<br>Considerando que o paciente confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante.<br>8. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Em relação à condenação do agravante, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>O ora apelante foi denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no artigo 32, "caput", da Lei nº 9.605/98, porque, no dia 06.05.2024, por volta das 19h50min, na Rua Nemetala Audi, nº 10, Vila Rancharia, na cidade e Comarca de Lucélia, vendeu uma porção de cocaína, pesando 1,12g, para "João Otávio Barbosa Filho" (sic), e mantinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, 11 porções de "cocaína", com massa líquida de 2,96g, substância que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Consta, também, que desde dada incerta, mas até o dia 06.05.2024, o acusado praticou abuso e maus tratos contra animais domésticos ou domesticados (fls. 167/169).<br>Encerrada a instrução, sobreveio sentença que o condenou por incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, bem como o absolveu da imputação do crime previsto no artigo 32, "caput", da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Em que pesem as razões apresentadas, o recurso interposto não pode ser provido, exceto para reduzir as penas, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele, no mais, foi avaliado com propriedade pela MMª Juíza de Direito sentenciante.<br>Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls. 35/39), do auto de exibição e apreensão (fls. 42/43), dos autos de constatação preliminar (fls. 10/12 e 13/15), das fotografias de fls. 44/47, dos laudos de exame químico toxicológico (fls. 193/195 e 196/198), bem como da prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do delito, alegando, em síntese, que a droga apreendida em sua residência era de sua propriedade, todavia, destinava-se ao seu uso. Segundo o acusado, ele conheceu a testemunha José Otávio através de colegas e encomendou 07 porções de cocaína com ele, para usar na festa. Afirmou, em um primeiro momento do interrogatório, que comprou 11g de "crack" de José Otávio, pelo valor de 350,00, tendo dado a ele a quantia de R$ 400,00 em dinheiro, mas como José Otávio não tinha troco, este efetuou um PIX para a esposa do interrogando, o qual não tem conta bancária. Informou, em um segundo momento do interrogatório, que as porções de "crack" apreendidas no sítio eram antigas e que o que adquiriu com José Otávio, naquele dia, foram 07 porções de cocaína, as quais não foram apreendidas, mesmo com a vistoria realizada com canil. Acrescentou que estava comemorando seu aniversário, quando policiais entraram na residência sem autorização e falaram que iriam revistar o local, pois hav iam recebido uma denúncia sobre droga, momento em que ele disse que não entrariam sem mandado judicial, todavia, os policiais o ameaçaram e ameaçaram sua família, tendo ele autorizado o ingresso dos policiais por se sentir coagido (fls. 340/342 gravação audiovisual).<br>Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos.<br>Em depoimento seguro, a testemunha Pablo Zago Fogaça, policial militar, esclareceu que, após o recebimento de denúncias, em dias anteriores, de vários usuários dando conta de que compravam droga com o réu, efetuou campana próximo à casa dele, em local onde dava para visualizar a residência, quando observou que vários veículos chegavam ao local e, em seguida, o acusado ia até o automóvel, após o que o carro ia embora, na direção contrária à viatura. Segundo Pablo, em determinado momento, visualizou um motorista encostando o automóvel na casa e saindo em seguida, razão pela qual efetuou a abordagem a cerca de quatro ou cinco quarteirões de distância da residência do apelante, ocasião em que o motorista entregou uma porção de cocaína e informou que a havia adquirido com o réu, pelo valor de R$ 50,00, mostrando o comprovante do PIX realizado para a esposa do apelante. Relatou que, diante disso, dirigiu-se à casa do acusado e, após explicar a situação a ele, este concordou com a realização de revista, tendo o advogado dele, de nome Yohan, se apresentado e participado da vistoria. Asseverou que, após indicação pelo cão farejador, logrou êxito em encontrar 11 porções de "crack" dentro de um chiqueiro. Acrescentou que foi localizado dinheiro em poder da esposa do acusado (fls. 340/342 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Guilherme Cesar Alves Pereira, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o recebimento de denúncia acerca do tráfico de drogas; a visualização do motorista desembarcando do veículo, entrando na residência do réu e saindo com o carro; a localização de uma porção de cocaína em poder de tal motorista, o qual informou tê-la adquirido do acusado, após realizar um PIX no valor de R$ 50,00 para a esposa dele; a abordagem do apelante; a realização de buscas após a autorização do réu e a chegada do advogado dele; bem como a localização de porções de "crack" em um chiqueiro. Acrescentou que as denúncias davam conta da prática do tráfico na residência do réu (fls. 320/322 gravação audiovisual).<br>Cabe ressaltar, nesse passo, que os depoimentos prestados pelos policiais, na Delegacia e em Juízo, são, em essência, coerentes e harmônicos. As divergências neles existentes, além de próprias da natureza da prova, são relativas a fatos secundários, razão pela qual em nada prejudicam a certeza a respeito da autoria do crime.<br>Assim, não se pode negar valor a tais depoimentos pelo simples fato de terem sido prestados por agentes públicos, até porque, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com obediência aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até prova em contrário, inexistente nesses autos.<br>Nesse sentido: "DEPOIMENTO POLICIAL VALIDADE - Testigo que tem validade como qualquer outro e somente pode ser questionado mediante impugnação específica e não somente pela origem - Condenação mantida" (TJSP. Apelação nº 0000268-54.2007.8.26.0634. Relator: Amado de Faria. Julgamento em 09/02/2012).<br> .. <br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que os policiais estivessem perseguindo o acusado, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as palavras deles.<br>Considere-se que em casos de crimes graves, como o tráfico de entorpecentes, a grande maioria das pessoas evita servir como testemunha, imperando verdadeira lei do silêncio, razão pela qual desprezar os depoimentos policiais nesses casos implicaria em consagrar a total impunidade.<br>Em reforço à versão acusatória, a testemunha José Otávio Barbosa Filho relatou que foi ao local dos fatos para buscar cocaína para o seu uso, após realizar um PIX para conta em nome de Dantielle.<br>Segundo José Otavio, ele chegou ao local, onde era realizado um churrasco, e pegou a porção dele, que já estava separada em uma mesa, não se recordando se fora o réu quem lhe entregara. Narrou que saiu do imóvel e, a cerca de três quarteirões de distância, foi abordado pelos policiais, que disseram que o haviam visto e sabiam de tudo e lhe perguntaram onde estava a porção, tendo ele indicado aos policiais, que apreenderam a droga.<br>Por fim, disse que já sabia que o local era imóvel onde possivelmente poderia buscar entorpecente, tendo adquirido outra porção no local anteriormente (fls. 320/322 gravação audiovisual). Na Delegacia, acrescentou que o réu lhe entregou a porção de cocaína (fls. 06).<br>Por sua vez, a testemunha Paulo Peixoto de Farias, arrolada pela Defesa, amigo do acusado, afirmou que, pelo que soube, policiais pediram autorização e o réu autorizou o ingresso deles, mas eles não deixaram acompanhar as buscas. Acrescentou que o acusado costuma sair por cerca de meia hora (fls. 340/342 gravação audiovisual).<br>Por outro lado, Dantielle Mozaner Santos e Luciano Pereira dos Santos, arrolados pela Defesa, respectivamente, esposa e irmão do acusado, ouvidos como informantes, muito embora tenham procurado confirmar o "álibi" do acusado em Juízo, afirmando que os policiais ingressaram na residência sem pedir autorização, tendo Dantielle afirmado também que foi realizado um PIX no valor de R$ 50,00, que o réu disse se tratar do troco de um rapaz, foram contraditórios com a versão da testemunha Paulo, amigo do réu, que informou ter tomado conhecimento de que o réu autorizou o ingresso dos policiais, bem como com a versão apresentada pelo réu, no sentido de que autorizou o ingresso dos policiais, embora tenha afirmado tê-lo feito por se sentir coagido.<br>Assim, seja pela fragilidade, seja porque prestados por pessoas do estreito relacionamento do réu, tais depoimentos devem ser visto com reservas (fls.<br>340/342 gravação audiovisual).<br>Já a testemunha Cássio José Michelli, também arrolada pela Defesa, em nada contribuiu para a elucidação do delito de tráfico de drogas, pois se limitou a mencionar a conduta social do acusado (fls. 340/342 gravação audiovisual).<br>Assim, a variedade e quantidade de drogas apreendidas (uma porção de cocaína, pesando 1,12g, e 11 porções de "crack") bem como as circunstâncias em que se deu a prisão (com a apreensão de droga em poder da testemunha José Otávio, que foi vista ingressando e saindo da residência do réu e confirmou tê-la adquirido do acusado, efetuando transferência via PIX para a conta da esposa deste; do restante dos entorpecentes na casa do acusado; bem como de dinheiro em poder da esposa dele, após o recebimento de informação sobre o tráfico de drogas pelo réu na residência) evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Frise-se que, muito embora a testemunha José Otávio tenha afirmado, em Juízo, que pegou a porção de droga em uma mesa no local, não se recordando seu o acusado lhe entregara, e os policiais não tenham relatado na Delegacia a visualização do réu entregando a droga a José Otávio, como afirmaram em Juízo, mas apenas que avistaram este ingressando e, posteriormente, saindo da casa do apelante, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do acusado, uma vez que, além de ser compreensível, tendo em vista as inúmeras diligências realizadas pelos policiais entre a data dos fatos e a da audiência, é certo que o fato de a testemunha José Otávio ter sido vista ingressando e saindo da casa do réu e ter admitido que a droga apreendida consigo logo depois havia sido adquirida do acusado fatos confirmados pelos policiais em ambas as fases processuais , efetivamente evidenciam a prática do delito pelo apelante, ainda que eventualmente os policiais não tivessem visualizado a efetiva entrega da droga ao usuário. Ademais, ainda que a campa na dos policiais tenha sido realizada a certa distância da residência do réu, em local sem iluminação pública, a testemunha Pablo foi firme no sentido de que, de onde estava, conseguia visualizar a casa, sendo certo que, possuindo veículo iluminação, perfeitamente possível a visualização do automóvel da testemunha José Otávio parando em frente ao imóvel do acusado e não parando em outro lugar onde pudesse ter adquirido o entorpecente apreendido.<br>Neste contexto, irrelevante que não tenham sido apreendidos petrechos comumente utilizados no tráfico, uma vez que todos os demais elementos de provas trazidos aos autos são seguros ao confirmar a prática do delito de tráfico pelo apelante. Da mesma forma, a juntada do comprovante de PIX efetuado pela testemunha José Otávio à conta da esposa do réu em razão da compra da droga apreendida em poder daquele não era imprescindível à acusação, tendo em vista o conjunto probatório, notadamente, o relato do policial Pablo de que José Otávio mostrou o comprovante do PIX e o fato de o próprio acusado e a esposa dele terem confirmado, em Juízo, a realização de PIX pela testemunha José Otávio à conta da esposa do réu, embora este tenha apresentado a inverossímil alegação de que referido PIX consistia no troco dado por José Otávio ao réu em razão da aquisição de drogas por este. Aliás, a Defesa sequer juntou o extrato bancário de Dantielle referente à data dos fatos para que pudesse comprovar a alegação de ausência de recebimento de valor via PIX de José Otávio.<br>Observo, neste ponto, que a alegação do réu em Juízo, no sentido de que, na verdade, foi ele que adquiriu entorpecentes de José Otávio, restou isolada do conjunto probatório, uma vez que o acusado não foi firme em seu interrogatório, eis que, em um primeiro momento, afirmou que adquiriu o "crack" de José Otávio pelo valor de R$ 350,00 e, posteriormente, informou ter adquirido sete porções de cocaína de José Otávio por este valor e que as porções de "crack" eram antigas. Frise-se que não foram apreendidas as mencionadas sete porções de cocaína na residência do réu, muito embora os policiais tenham contado com o auxílio do canil e o acusado tenha alegado que faria uso de tais drogas na festa que estava acontecendo, o que indica que não estariam tão escondidas a ponto de não serem encontradas nem com o auxílio do canil. Ademais, em poder de José Otávio foi apreendida uma única porção de cocaína, pesando cerca de 1g, compatível com a sua alegação no sentido de que acabara adquiri-la para seu uso. Aliás, o acusado sequer afirmou, na fase inquisitiva, que as drogas foram adquiridas por ele de José Otávio e que este efetuou um PIX relativo ao troco da venda (fls. 08/09). Como se não bastasse, muito embora o acusado tenha afirmado em Juízo ter conhecido a testemunha José Otávio através de colegas, ele sequer arrolou tais colegas como testemunhas, tudo a evidenciar não ser sua versão verídica. Em suma, não se incumbiu o réu de fazer prova de seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Consigne-se ainda, por oportuno, que o fato de ser realizada uma festa no local não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado, sendo certo que o fato de ele dar uma festa não exclui, de forma alguma, a possibilidade de ele exercer paralelamente o tráfico de drogas no local. Ademais, o fato de o réu ter admitido informalmente o envolvimento em rinhas de galo e não ter confessado o tráfico de drogas, por si só, também não afasta a prática deste crime pelo acusado, uma vez que trata-se o tráfico de drogas de delito apenado com pena muito mais grave do que o delito de maus-tratos a animais.<br>Destaca-se que, mesmo que os policiais não tivessem presenciado ato de mercancia, tal fato não ensejaria o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de manter em depósito os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação foi de rigor, sendo impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fls. 66-75; sem grifos no original)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (noletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, autos de constatação preliminar, fotografias e laudos de exame químico toxicológico), de que o agravante vendeu uma porção de cocaína (1,12g) e mantinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, 11 porções de cocaína (2,96g), substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No tocante ao pedido de redução da pena, também, não assiste razão à defesa.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Quanto às penas, contudo, a sentença merece reparo.<br>A MMª Juíza, na primeira fase da dosimetria, de forma fundamentada, considerando a natureza das drogas apreendidas e que o acusado ostenta maus antecedentes (Processo nº 0001586-16.2013.8.26.0326 fls. 58), fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, no valor unitário mínimo. Todavia, neste ponto, entendo que o referido aumento não se mostrou adequado, pois, a despeito da natureza dos entorpecentes ("crack" e cocaína substâncias que geram dependência química rápida), a quantidade de drogas apreendida não foi demasiadamente elevada a fim de justificar um aumento na pena-base.<br>Assim, considerando somente os maus antecedentes do réu, entendo mais adequada a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal, resultando, agora, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Cumpre ressaltar, neste ponto, que a alegação de que a condenação não poderia justificar acréscimo da pena, a título de maus antecedentes, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que tenha transcorrido mais de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tal fato, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, só afasta a reincidência, não havendo nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade em considerá-la como circunstância judicial desfavorável.<br>Ademais, esta tem sido a melhor orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da condenação anterior ou da extinção da pena e a data do delito posterior apenas impede o reconhecimento da reincidência do réu, devendo tal circunstância ser sopesada como mau antecedente, permitindo a exacerbação da pena-base acima do piso legal." (HC 196.026/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/05/2011);<br> .. <br>E, no presente caso, não vislumbro hipótese para desconsiderar tal condenação, eis que foi extinta em 15.09.2016, tendo transcorrido poucos anos a mais que o prazo depurador da reincidência previsto no artigo 64 do Código Penal, tudo a evidenciar que a desconsideração de tal condenação não seria suficiente à prevenção e à reprovação do crime.<br> .. <br>Frise-se também que o Código Penal não estabeleceu um parâmetro rígido acerca do aumento que deve ser realizado em razão das circunstâncias judiciais previstas no seu artigo 59, sendo certo que o quantum de aumento deve ser analisado no caso concreto, ocasião em que se pode aferir, com maior precisão, a gravidade da circunstância desfavorável apontada. Desta forma, in casu, apesar de estar presente apenas uma circunstância desfavorável, considerando a gravidade dela, adequado o aumento de 1/6.<br>Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (Processo nº 0000042-29.2017.8.26.0592 fls. 57), a Magistrada corretamente majorou as penas em 1/6, resultando, agora, em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Observo que, ao contrário do alegado pela Defesa, a condenação é apta a configurar a reincidência, já que, conforme a informação de fls. 57, a pena do réu somente foi extinta em 10.11.2022, de forma a evidenciar que entre a data da extinção da pena e a data do crime ora apreciado (06.05.2024) não transcorreu o prazo depurador da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal).<br>Anoto, a propósito, que, embora o réu tenha admitido a propriedade das drogas localizadas em seu imóvel, negou a prática do tráfico, alegando que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio e que não vendeu a porção apreendida em poder da testemunha José Otávio a este. Dessa forma, impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são imputados, o que não se deu no caso dos autos, em que o acusado negou a existência de fato importante para a correta classificação jurídico-penal da conduta, não agindo com lealdade processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendeu apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, razão pela qual não pode ser agraciado com o reconhecimento da atenuante em questão.<br>A propósito, convém mencionar o teor da Súmula nº 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Consigne-se ainda que, na terceira fase, deixou-se corretamente de aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes, o que torna irrelevante qualquer discussão quanto aos demais requisitos para concessão desse benefício.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não apenas em razão da quantidade de pena aplicada e da natureza do crime, que gera graves prejuízos à sociedade, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), aos quais o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas (art. 2º, Lei 8.072/90), mas, notadamente, por ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes. Soma-se a isto a evidência de não se tratar o réu de pequeno e eventual traficante, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, somada à quantia em dinheiro, produto da venda de outras porções, tudo a demonstrar que tal medida não seria socialmente recomendável.<br> .. <br>Pelas mesmas razões, não há que se cogitar da fixação de outro regime, que não o fechado, estabelecido na sentença.<br>Consigne-se, portanto, que o regime inicial fechado não foi fixado em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção.<br>Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, dou parcial provimento ao apelo interposto, somente para reduzir as penas do réu Lucas da Conceiçao dos Santos para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau." (e-STJ, fls. 75-80; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Na hipótese, a instância ordinária considerou como desfavoráveis os maus antecedentes do agravante (condenação definitiva anterior distinta da sopesada para fins de reincidência) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 10 meses de reclusão. Destacou que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, sendo a do Processos nº 0001586-16.2013.8.26.0326, aferido na primeira fase da dosimetria, para valorar os maus antecedentes, e a do Processo nº 0000042-29.2017.8.26.0592, na segunda etapa, para aumentar a pena pela reincidência, o que afasta a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Esta Corte tem reiteradamente afirmado, em diversos julgados, que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante valoração negativa dos maus antecedentes, e para agravar a pena em razão da reincidência, não configura bis in idem, desde que as condenações consideradas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda.<br>Observe-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo como fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como preponderante.<br>2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.<br>4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.839/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem negou o benefício ao agravante por entender que "embora o réu tenha admitido a propriedade das drogas localizadas em seu imóvel, negou a prática do tráfico, alegando que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio e que não vendeu a porção apreendida em poder da testemunha José Otávio a este." (e-STJ, fl. 78)<br>E, de fato, segundo se infere dos autos, em momento algum o agravante confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório judicial. Nesse contexto, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>O tema inclusive está sumulado (n. 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>Do mesmo modo, não cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes, estando ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, correta a aplicação do regime inicial fechado, diante da reincidência do agente e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) , nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.<br>4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.