ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Crimes de Estelionato e Lavagem de Dinheiro. Fundamentação Concreta. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, sendo acusado de liderar esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, com prejuízos milionários a diversas vítimas.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, habitualidade delitiva, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de violação ao princípio da isonomia e a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas, o prejuízo milionário causado a diversas vítimas e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela tentativa de angariar novos clientes para esquema semelhante.<br>6. A técnica de motivação per relationem foi considerada válida, desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e estejam devidamente detalhados nos autos.<br>7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação do agravante é distinta da corré, que não ostentava posição de liderança no esquema criminoso.<br>8. A tentativa de fuga do agravante reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade das condutas, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga.<br>2. A técnica de motivação per relationem é válida desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e detalhados nos autos.<br>3. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há distinção objetiva entre as situações dos envolvidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 952.575/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RODOVANSKI MELCHIOR contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, sendo baseada em gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Sustentou que o voto responsável pela denegação do habeas corpus se utilizou exclusivamente de fundamentação per relationem.<br>Afirmou a violação ao princípio da isonomia em relação a outra corré beneficiada com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 183-186.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Crimes de Estelionato e Lavagem de Dinheiro. Fundamentação Concreta. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, sendo acusado de liderar esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, com prejuízos milionários a diversas vítimas.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, habitualidade delitiva, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de violação ao princípio da isonomia e a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas, o prejuízo milionário causado a diversas vítimas e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela tentativa de angariar novos clientes para esquema semelhante.<br>6. A técnica de motivação per relationem foi considerada válida, desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e estejam devidamente detalhados nos autos.<br>7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação do agravante é distinta da corré, que não ostentava posição de liderança no esquema criminoso.<br>8. A tentativa de fuga do agravante reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade das condutas, risco de reiteração criminosa e tentativa de fuga.<br>2. A técnica de motivação per relationem é válida desde que os fundamentos da decisão anterior sejam incorporados e detalhados nos autos.<br>3. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há distinção objetiva entre as situações dos envolvidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 952.575/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 183-186. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese dos autos, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, que o agravante praticou, em tese, os crimes de estelionato e lavagem de dinheiro perpetrado em desfavor de diversas vítimas. Na ocasião, o acusado seria proprietário de uma empresa que oferecia serviços de consultoria e gestão de criptomoedas, prometendo às vítimas lucros em torno de 30% ao mês. O esquema planejado e executado pelo acusado afetou inúmeras pessoas que perderam suas economias, tendo prejuízos milionários, em razão do estratagema por ele planejado, que atuava para amealhar pessoas, prometendo dividendos irreais, através de empresa fantasma e uso de laranjas, criando verdadeira "pirâmide financeira baseada em criptomoedas, sendo o valor das vantagens obtidas podendo chegar a R$ 50 milhões e ter atingido centenas de pessoas, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar - fls. 69-70.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 21/5/2025).<br>"A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas" (AgRg no HC n. 952.575/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Destacou a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado o "já estaria divulgando seu novo empreendimento na empresa de criptomoedas BYBIT, inclusive angariando novos clientes que ainda acreditavam que usariam a plataforma para recuperar os investimentos perdidos na empresa anterior, indicando, assim, uma nova fraude por ele perpetrada para obter mais recursos financeiros", circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 72.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas" (AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar, em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos agravantes.<br>A investigação aponta que os acusados integravam organização criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>Salientou, ainda, que o agravante já estaria se escondendo em casa de parentes reforçando o risco de fuga iminente, situação que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal - fl. 80.<br>Sobre o tema:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.<br>Ressalta-se que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem, quando o tribunal de origem se utiliza dos fundamentos lançados na própria motivação da decisão liminar que a antecedeu. Ademais, dos trechos acima colacionados, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva utilizou-se de fundamentação concreta, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>"A técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.)<br>De mais a mais, quanto a alegada violação ao princípio da isonomia, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Na presente hipótese, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "a situação pessoal do paciente é distinta da corré, já que não há provas indiciárias, pelo menos até o momento, de que Eduarda Medeiros ostentava a mesma condição e posição de liderança do paciente Guilherme" - fl. 180.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.