ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa pleiteia a concessão da ordem para garantir ao paciente a tomada de seu interrogatório por videoconferência, mesmo na condição de foragido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição da República, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos.<br>7. Inexistência de teratologia a justificar a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 972.081/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE BAHIA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 84-86).<br>Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e art. 171, ambos do Código Penal; e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, autos n. 1505175-14.2023.8.26.0609, e a prisão preventiva do paciente fora decretada. Posteriormente, sobreveio pedido da defesa de para que o paciente tivesse o direito de participar da audiência designada, porém a pretensão defensiva foi indeferida, uma vez que o paciente se encontrava foragido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2201173-70.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão monocrática, Desembargador integrante da referida Corte julgou prejudicada a impetração (e-STJ, fl. 8-12).<br>Na presente impetração, a defesa sustentou que a decisão que indeferiu a participação virtual do paciente na audiência de instrução é nula, pois afronta o art. 315, §2º, inc. VI do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX da Constituição da República, além de violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a condição de foragido não implica renúncia ao direito de participar da audiência, e que a impossibilidade de o réu participar da audiência de instrução gera evidente constrangimento ilegal, devendo ser reconhecida a nulidade do feito desde a audiência de instrução.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o exercício do contraditório e autodefesa, através da tomada de seu interrogatório por videoconferência, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir do interrogatório do paciente.<br>No regimental (e-STJ, fls. 93-96), a parte agravante alega haver teratologia a justificar a superação do óbice processual apresentado na decisão agravada. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa pleiteia a concessão da ordem para garantir ao paciente a tomada de seu interrogatório por videoconferência, mesmo na condição de foragido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição da República, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos.<br>7. Inexistência de teratologia a justificar a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 972.081/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De acordo com o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em outras palavras, não se configura competência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador, ausente m anifestação colegiada da instância de origem.<br>Cumpre destacar que, em respeito à arquitetura constitucional do Poder Judiciário e à lógica de funcionamento do sistema processual brasileiro, é imprescindível que as instâncias ordinárias se manifestem previamente sobre a controvérsia. Somente após essa deliberação é que se abre a via para atuação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, revela-se incabível o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que o ato apontado como coator consiste em decisão singular, ainda não submetida à apreciação colegiada pela Corte originária.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ.<br> .. . (AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br> .. <br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.928/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ."<br> .. . (AgRg no HC n. 972.081/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>De mais a mais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência" (HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Confira-se ainda:<br> .. <br>O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 921.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Portanto, não se vislumbra-se teratologia a justificar a superação do óbice processual.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.