ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Condenação por tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação da condenação.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento em apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, quando pendente de julgamento apelação no Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo necessário que a matéria seja examinada com maior amplitude e profundidade no recurso adequado.<br>6. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando que ele respondeu ao processo preso e que há fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem e está pendente de julgamento em apelação.<br>2. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse anulada a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos fundamentos lançados na decisão agravada, pugnando, ao final, pela reconsideração ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Condenação por tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação da condenação.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento em apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, quando pendente de julgamento apelação no Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo necessário que a matéria seja examinada com maior amplitude e profundidade no recurso adequado.<br>6. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando que ele respondeu ao processo preso e que há fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem e está pendente de julgamento em apelação.<br>2. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>VOTO<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja anulada a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>O acórdão impugnado não examinou diretamente o tema ora vertido, valendo-se apenas de obiter dictum, ao afirmar, corretamente, que a matéria deve ser tratada, com a profundidade necessária, no âmbito de apelação, já interposta, ficando esta Corte impedida de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa interpôs apelação ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada.<br>2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação.<br>3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.<br>4. Em verdade, a defesa  ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior  acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício  inexistente  de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ.<br>5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou  a  sentença,  ..  os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva , sem se verificar solução teratólogica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar".<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.785/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Inviável, ainda, autorizar-se que réu que respondeu ao processo preso livre-se solto após a condenação, mormente quando se trata de indivíduo reincidente e com maus antecedentes (e-STJ, fl. 170), pois evidente a presença de fundado receio de reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.