ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1000013-42.2024.8.26.0583.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1000013-42.2024.8.26.0583, como incurso na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal (fl. 26).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 38-45), com trânsito em julgado certificado em 17 de setembro de 2024.<br>Nas razões do writ, o paciente buscou a concessão da ordem para fins de reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de busca veicular ilegal, baseada exclusivamente em denúncia anônima, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução de até 2/3 da pena, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime prisional mais brando (semiaberto ou aberto).<br>Sobreveio decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus (fls. 69-70).<br>Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 75-79), alegando a existência de flagrante ilegalidade, a conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do paciente foi fundamentada em prova obtida por meio de busca veicular manifestamente ilícita, contaminando todo o processo penal desde sua origem, bem como alega fazer jus a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e a regime inicial mais brando para início de cumprimento da pena.<br>Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 69-70):<br>A controvérsia reside na alegação de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de reconhecimento da nulidade das provas derivadas de busca veicular realizada à margem da legalidade, pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e pelos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de setembro de 2024.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8 /2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Portanto, o habeas corpus foi corretamente indeferido de forma liminar, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se constata flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.<br>Outrossim, aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, o que, ao que parece, não se verificou no caso concreto.<br>Eventual alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável nesta via estreita de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.