ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR. DILIGÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO MANDADO. LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO INVESTIGATIVO. FUNDADAS SUSPEITAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular em local diverso do autorizado pelo mandado judicial e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais tornam ilícitas as provas obtidas.<br>3. Há também a discussão sobre a configuração do crime de associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de estabilidade e permanência na conduta associativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreensão de aparelho celular da agravante em local diverso do expressamente autorizado em mandado de busca e apreensão direcionado ao corréu não configura ilicitude da prova quando, no contexto de flagrante delito pela localização de substâncias entorpecentes no domicílio autorizado e da informação de utilização do aparelho pela agravante, a diligência no local de trabalho desta se apresenta como legítimo desdobramento investigativo fundado em suspeita razoável de instrumentalidade do objeto com o crime, caracterizando encontro fortuito de provas lícitas.<br>5. A alegação de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo pericial subscrito por perito oficial, não pode ser conhecida em sede de recurso especial quando a tese não foi devidamente apreciada pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em virtude da ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão de desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando o acórdão recorrido se ampara em farto material probatório, incluindo conversas extraídas de celulares e depoimentos, que atestam a existência de vínculo associativo estável e permanente para a prática da mercancia ilícita, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por si só, é incompatível com os requisitos da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando sua aplicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão da busca e apreensão para local diverso do autorizado é legítima quando há fundada suspeita de que o objeto em posse constitui corpo de delito.<br>2. A ausência de elementos que maculem a idoneidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 243, I; CPP, art. 158-B, VII e VIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE ARIEL PAIARIN HIRAKAWA (e-STJ, fls. 652-661) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 626-647), em que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>A Defesa requer o reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular da agravante e, consequentemente, a nulidade de todas as provas subsequentes dela derivadas, com base na violação do art. 243, I, do Código de Processo Penal, em razão de a busca e apreensão ter sido realizada em local diverso do expressamente autorizado pelo mandado judicial.<br>Pleiteia, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova digital em decorrência da flagrante quebra da cadeia de custódia e da ausência de laudo pericial técnico válido, em violação direta aos arts. 158-B, VII e VIII, do Código de Processo Penal, argumentando a falta de código de rastreamento do vestígio e a ausência de subscrição por perito oficial.<br>Ainda, pede a absolvição da agravante da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), alegando ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração, como a estabilidade e permanência da conduta associativa, e que a acusação se baseia em provas ilícitas ou insuficientes.<br>Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e absolvida do crime de associação (art. 35), a Defesa pleiteia a aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei, em sua fração máxima.<br>Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR. DILIGÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO MANDADO. LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO INVESTIGATIVO. FUNDADAS SUSPEITAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular em local diverso do autorizado pelo mandado judicial e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais tornam ilícitas as provas obtidas.<br>3. Há também a discussão sobre a configuração do crime de associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de estabilidade e permanência na conduta associativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreensão de aparelho celular da agravante em local diverso do expressamente autorizado em mandado de busca e apreensão direcionado ao corréu não configura ilicitude da prova quando, no contexto de flagrante delito pela localização de substâncias entorpecentes no domicílio autorizado e da informação de utilização do aparelho pela agravante, a diligência no local de trabalho desta se apresenta como legítimo desdobramento investigativo fundado em suspeita razoável de instrumentalidade do objeto com o crime, caracterizando encontro fortuito de provas lícitas.<br>5. A alegação de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo pericial subscrito por perito oficial, não pode ser conhecida em sede de recurso especial quando a tese não foi devidamente apreciada pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em virtude da ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão de desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando o acórdão recorrido se ampara em farto material probatório, incluindo conversas extraídas de celulares e depoimentos, que atestam a existência de vínculo associativo estável e permanente para a prática da mercancia ilícita, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por si só, é incompatível com os requisitos da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando sua aplicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão da busca e apreensão para local diverso do autorizado é legítima quando há fundada suspeita de que o objeto em posse constitui corpo de delito.<br>2. A ausência de elementos que maculem a idoneidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 243, I; CPP, art. 158-B, VII e VIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022. <br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 626-645):<br>"Inicialmente, em relação à alegada ilegalidade da apreensão do aparelho celular da recorrente, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 466-467):<br>"As defesas sustentam a nulidade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares, já que em decorrência da apreensão realizada em endereço distinto do constante na ordem judicial. No entanto sem razão. Pelo que se infere dos autos da ação 5002387-44.2023.8.24.0068, foi autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço de Carlian Jose dos Anjos Artifon, no endereço: rua das Rosas, 140 , bairro Colina do Sol, cidade de Arvoredo. Em cumprimento da ordem judicial, os agentes públicos registraram a localização de 108,8g (cento e oito gramas e oito decigramas) de maconha e anotações oriundas da prática da mercancia ilícita. Na abordagem, Carlian relatou, inicialmente, que havia perdido o seu celular e que utilizava outro aparelho telefônico em conjunto com Caroline, sua esposa, que trabalhava no momento do cumprimento da diligência. Sendo assim, a guarnição policial se dirigiu ao local de trabalho dela e solicitou o aparelho telefônico, o qual foi por ela entregue aos policiais militares. Ato contínuo, em continuidade às buscas, o celular de Carlian foi localizado. Nesse contexto, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 145): "na ocasião da apreensão do celular no local de trabalho de Caroline, os agentes policiais relataram a existência de um contexto de busca e apreensão na residência dos apelantes, o que difere totalmente do aduzido pela defesa, no sentido de que os agentes teriam afirmado possuir um mandado específico para apreensão do objeto. Além disso, a apelante manifestou-se colaborativa e realizou a entrega". Ademais, conforme extrai-se do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento 9): "a partir do momento em que foram apreendidas drogas na residência do casal e que o acusado Carlian afirmou que estava utilizando o aparelho celular da sua companheira, que estava com ela no trabalho, passou a existir a fundada suspeita de que Caroline estava portando um objeto (o próprio celular) que poderia constituir corpo de delito". Sendo assim, não há falar em cumprimento da ordem judicial em endereço diverso já que, uma vez configurado o flagrante do deposito de drogas para venda no endereço indicado na ordem judicial, o deslocamento dos agentes públicos até o local de trabalho de Caroline foi justificado. Até porque, diante da localização da droga em áreas comuns na residência - pia, geladeira e sala, para além do flagrante, ficou evidenciada as fundadas razões do envolvimento de Camila na empreitada criminosa. Por essa razão, o deslocamento até seu local de trabalho constituiu medida licita, já que dentro da regular linha de desdobramento da diligência. Nesse sentido, acerca do encontro fortuito de provas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "o agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas" (RHC 153.988/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.4.2023). Sendo assim, não há falar em nulidade a ser reconhecida."<br>Este entendimento não comporta reparos.<br>Como bem esclareceu a Corte a quo, o mandado de busca e apreensão foi expedido para o endereço de CARLIAN JOSÉ DOS ANJOS ARTIFON, na Rua das Rosas, nº 140, Bairro Colina do Sol, Arvoredo/SC. Durante a diligência, foram encontrados 108,8g de maconha e anotações relacionadas ao tráfico, confirmando a materialidade delitiva no local autorizado. Na ocasião, CARLIAN informou que o celular por ele utilizado estava com Caroline, sua companheira, no local de trabalho dela, o que motivou o deslocamento dos agentes policiais para lá. CAROLINE, de forma espontânea, entregou o aparelho aos policiais, que, em continuidade à busca, também localizaram o celular de CARLIAN.<br>Conforme se observa, a busca no local de trabalho de Caroline foi uma extensão legítima da diligência inicial, fundamentada na fundada suspeita de que o celular em sua posse era instrumento ou produto do crime, conforme art. 240, §1º, do CPP.<br>Ademais, a apreensão de drogas em áreas comuns da residência do casal (pia, geladeira e sala) reforça a conexão de CAROLINE com a atividade ilícita, justificando a ampliação da busca para além do endereço inicial, dentro do contexto de flagrante delito.<br>A posse do celular por CAROLINE, mencionada por CARLIAN, configurou indício suficiente para a diligência no local de trabalho, sem necessidade de novo mandado, dado o nexo de instrumentalidade com o crime.<br>Portanto, a prova obtida é lícita, não havendo nulidade a ser declarada.<br>Seguindo, quanto a tese de nulidade da extração dos dados do telefone celular apreendido com a recorrente, o Tribunal de Justiça concluiu neste sentido (e-STJ, fls. 467-468):<br>"As defesas alegam a nulidade da prova advinda dos aparelhos celulares ante a quebra da cadeia de custódia, já que não constou dos autos o correto recebimento do aparelho telefônico, código de rastreio, e tampouco a extração dos dados ocorreu por perito. Igualmente sem razão. A propósito, o art. 158-A do Código de Processo Penal dispõe que: "considerasse cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". No entanto, no caso, não há quaisquer elementos que pudessem macular a idoneidade dos elementos extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos. Inclusive, do Relatório de Missão Policial (evento 19) extrai-se os dados individualizados dos celulares analisados pelo agente de Polícia Civil. Nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "o instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida.  .. " (AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.2.2024).<br>O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>Na hipótese, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida.<br>Como bem ponderou a Corte de origem, não foram apresentados elementos indicativos da inidoneidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos.<br>Além do mais, nota-se que a instância anterior não apreciou a tese de que os dados não foram extraídos por perito oficial.<br>Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, em que pese à oposição de embargos de declaração, a irresignação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SEQUESTRO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. EXTENSÃO DA MEDIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO OBRIGACIONAL. ELEMENTO DO PATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AÇÃO PENAL NÃO AJUIZADA DENTRO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME INVIABILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. O tema relativo à contrariedade ao art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi abordado na origem, por ausência de devolutividade, obstando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente:<br>" ..  2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>" ..  1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.  ..  4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>Prosseguindo, no tocante ao pedido de absolvição, assim registrou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 466-485):<br>"A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-7 do evento 1 do inquérito policial), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fl. 11 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Preliminar (fl. 13 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Apreensão (fl. 14 do evento 1 do inquérito policial), anotações (fl. 16 do evento 1 do inquérito policial), Laudos Periciais (eventos 14 e 19) e prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, A autoria foi igualmente comprovada. O apelante, na fase indiciária, como bem foi resumido pelo Ministério Público (evento 93), narrou que:<br>" ..  o seu telefone celular é o 49 99811-8297; disse que o número 49 99837-1956 era seu mas não sabe se "tá ativo esse chip ou não"; que por isso então não é seu; que não reconheceu esse número; que confirma ser usuário e sua companheira também é usuária; que não vende droga; que tem alguém na casa que vende droga, mas vai ficar quieto para "não estragar a vida de mais gente"; que não pertence a facção criminosa; que conhece Emerson Massi e ele "é um cagueta" que foi ele que "fez a delação premiada pra mim, que falou meu nome, me constatou como negão e tudo"; que recebeu uma ligação de dentro do presídio relatando que o Everton e o Emerson e o "capetinha ali em cima" haviam feito a delação premiada; que o "pessoal dentro da cadeia de Chapecó" que ligou contando isso; que "eles entregaram que eu vendia droga mas eu comprava deles, na casa deles"; que comprou droga do Emerson e do Everton; questionado sobre a mensagem encontrada no celular do Emerson, sobre comprar droga em quantidade maior, ele responde "se vendesse droga estaria numa condição melhor de vida"; que não nega que conversou com ele para comprar mais droga porque fuma; que intermediou a venda para ele (Emerson) porque passou o contato de quem vendia; que não reconhece a letra no caderno mostrado pelo Delegado e afirma que não sabe o que significam as anotações mostradas; que confirma a mensagem enviada para a companheira, mas foi há muito tempo (sobre o medo de ser preso); que tentou abandonar o tráfico; que fuma droga e não nega; que tinha o número 49 99837- 1956 mas ele foi cancelado e bloqueado; que confirma que utilizou esse número para intermediar a compra da droga para Emerson; que com a prisão do Emerson, o "irmão fino ou irmão maneta" disse que "vou ser morto se entrar no Presídio"; questionado sobre quem seria o contato que ele havia intermediado a compra de droga para Emerson, relata que entrega o nome e todos os contatos que tem se puder ir para casa; que o Delegado esclarece que isso não vai ser possível e ele diz que então não vai passar nada; que a droga encontrada na casa não era de sua propriedade, era metade da esposa e apenas metade lhe pertencia.<br>Em juízo, como bem resumido na sentença (evento 101), narrou que:<br>" ..  tem o vício da maconha e não estava trabalhando, então pegava um pedaço de maconha meio "grandinho", 100g ou 200g de maconha, e acabava fornecendo para amigos que fumava junto em Seara e as vezes eles pediam para comprar um pedaço; que sustentava seu vício, era para fumar, sua esposa fumava, todos fumavam maconha, então comprava e acabava vendendo para sustentar o vício; que comprava a maconha em Chapecó; que por quanto vendia não se recorda, as vezes por 50 reais se tinha um pedaço meio grande, quebrava o pedaço sem pesar nem nada, porque não tinha balança, não tinha nada; que simplesmente quebrava um pedaço de olho que fosse dar uns 50 reais, pelas vezes que já tinha pego esse valor para fumar e acabava dando; que a pessoa ia gastar para ir até Chapecó os mesmo 50 reais; que os amigos procuravam por celular, os amigos de Seara mandavam mensagem "ó você tem ai para fumar um pedaço grande ", "tem como dividir comigo ", dai acabava dividindo com eles; que a Caroline não auxiliava, o acusado quem pegava para fumarem, os dois fumavam, mas o acusado quem pegava a droga; que Caroline não cobrava, não mandava mensagem; que o Diego não ajudava a entregar nada, somente o acusado; que questionado sobre ter relatado no depoimento que a droga pertencia metade a Caroline, relatou que estava sob pressão e "podre de chapado", que quando foi pego estava fumando maconha de manhã cedo e estava com um pote onde tinha 30 cigarrinhos de maconha que já tinham sido fumados e pegaram junto; que fuma mais de 25 cigarros de maconha por dia, que já passou por um processo no ano passado; que pegaram em sua casa maconha, mas que consome; que fuma muita maconha por dia; que fuma 25 por ai, as vezes até mais, caso chegue algum amigo fumam até mais que isso; que nunca teve nenhum problema de saúde, nunca teve overdose nem nada, que somente acalmou, deu fome e colocou para dormir; que questionado sobre as conversas pegas, relatou que era bobeira, brincadeiras de um e de outro, conversas da boca para fora, porque em momento algum teve dinheiro ou qualquer coisa para poder adquirir qualquer quantidade gigante de drogas; que não trabalhava e nem nada; que eram conversas da boca pra fora; que eram conversas "inóbis", que não tinham nada a ver; que as vezes era o acusado chapado querendo ser alguém que nunca foi; que em momento algum cobrou a droga, que em todas as mensagens recuperadas, foram várias apagadas, fizeram as mensagens que eles corriam atrás do acusado pedindo droga, pedindo droga para fumar; que fumou com todos, todos que tem mensagens, fumou maconha com todo mundo; que em momento algum, porque não faz parte de facção; que a carta acabou chegando um dia pelo WhatsApp, não sabia de quem era e quem foi que mandou, sabendo que era para conversar com a mãe dele essa carta, que ele precisava de dinheiro; que conhece sim o Wiliam, conhece de antigamente da cidade, ele chegou a estudar no mesmo colégio que o acusado; que moraram na mesma cidade, no mesmo bairro, e fumaram maconha juntos por muito tempo; que fuma maconha a mais de 15 anos; que não, a foto não é de plantação atrás da casa, a foto é um pé de maconha que um amigo do acusado antigamente tinha e ai tirou essa foto; que em momento algum alguém foi na casa do acusado pegar droga para levar ao presídio, que na casa do acusado não; que o acusado tinha pego um pedaço de 100g para fumar, essa conversa veio porque uma pessoa chegou, não sabe quem era, e perguntou se tinha alguma droga para levar para o presídio e em momento algum o acusado falou que tinha, falou que não tinha e essa pessoa não foi até sua casa; que não sabe o nome da pessoa; que chegou uma mensagem no número do celular no WhatsApp do acusado com uma conversa pedindo se tinha maconha para uma pessoa engolir e o acusado falou que não, que nem vendia droga e pegava para seu consumo; que tem conversa se procurar, de pessoas pedindo droga e o acusado dizendo que não vende droga e trabalha com pintura, com lavação de chiqueiro, com lavação de aviário; que ninguém deve droga ao acusado, se tivesse dinheiro teria contratado um advogado pelo menos; que não pediu pra o Diego entregar droga, em momento algum; que nunca ameaçou a Caroline, que o acusado tem essa parte do depoimento também; que nunca ameaçou ninguém; que não sabia que a Caroline levava droga para a empresa, porque pegava para eles dois fumarem que são usuários; que não sabe o tempo que ela tem, uns 38 ou 39 anos, então ela fuma a muito mais tempo que o acusado; que fuma a 15 anos e pegava uma quantidade de 100g/200g, porque se pega um pedaço maior sai mais barato, então pegava para ele e Caroline fumarem; que ela levava para fumar no trabalho dela, que era pro próprio consumo; que usou o celular de Caroline algumas vezes, mas possuía seu próprio celular; que sim, em momento algum falou que usava o celular dela no momento da abordagem, precisam ter uma filmagem dizendo; que simplesmente disse o celular estava perdido dentro de casa, que estava "podre de chapado" e não sabia a onde havia deixado o celular; que não negociava drogas pelo celular da Caroline, que era sempre em seu celular; que não sabe quanto a negociação de drogas no celular da Caroline, porque nem compartilhavam senha e nem nada, porque um casal tem que ter sua privacidade; que é normal existir grupo de usuários, as pessoas mandam foto "daqui e dali" de droga, é comum, as pessoas adicionam, não é que o acusado entrou, sendo que ele saiu de vários grupos que adicionaram; que ele não faz parte de facção, de nada, que nem queria saber; que no grupo as vezes postavam fotos da internet, tiravam print, as vezes; que entrava em um grupo e carregava, porque no celular as mídias baixam automaticamente, então no grupo de repente chegava fotos de gente pesando drogas, de gente fazendo vídeos com drogas e acabava carregando tudo no celular; que tinha sim foto de droga no celular, mas eram simples pedaços de 100g/200g, no máximo e nunca teve balança na vida; que não acharam nenhuma balança e em nenhum depoimento dos policiais apresentaram alguma prova de que o acusado estava traficando ali; que não tinha balança e não colocaram que tinha 30g de fumada, em um potinho fechado com todos pedacinhos de bituca de maconha; que é usuário; que se puder faz até bolo e brigadeiro de maconha; que não é faccionado; que não é batizado, nem faz questão, sua única facção é Deus; que acha que foi mencionado de brincadeira a palavra facção; que não tem patrão, porque pegava para seu consumo e não devia nada para ninguém; que pegava à vista e se alguém precisava dos amigos acabava dando um pedaço a tanto; que enquanto a Caroline estava no trabalho fumava uns dois baseados, mas em casa cada baseado acendido ela acompanhava.<br>Caroline Ariel Paiarin Hirakawa, na fase indiciária, como bem foi resumido pelo Ministério Público (evento 93), narrou que:<br>" ..  sabia que tinha drogas na geladeira, em uma gaveta junto com feijão, que é usuária desde os treze anos, em sua casa sempre vai ter em pequena quantidade, pois é usuária; que se Carlian estava vendendo, pode dizer que sim, mas sem o consentimento da declarante, ele não trabalha desde que conheceu ele; que a declarante tem seu trabalho, para dar uma boa vida para o filho; que ele não tinha renda formal, as vezes tinha dinheiro para por gasolina mas não com frequência; que a droga que foi encontrada, "minha"  porção  seria um "pedacinho" para uso, o resto acredita ser de Carlian e não do filho do declarante; que a declarante nunca viu a "venda" de drogas na residência, chega em casa às 3h, entre às 18h/19h já está dormindo, então o que acontece nesse período a depoente não sabe; que sabe que Carlian vende drogas, vê no celular, comentando, falando, ele faz as transações por celular; que a depoente tem um carro, que ganhou de sua mãe, um Corsa Wind 95/96 cor branca, que Carlian utiliza; que desconhece Everton Massi e Emerton Massi; que a depoente tem certeza que Diego, seu filho, não trafica, ele não gosta de cigarro; que a droga para o seu uso a depoente pega em Chapecó, do São Pedro; que Carlian sabe tudo da depoente, tem acesso às redes sociais da depoente, ele é possessivo; que a depoente autorizou que os Policiais verificassem seu celular "não devo nada";  questionada se Carlian já pediu ou mandou que a depoente entregasse drogas  que às vezes a depoente estava junto no carro "era cúmplice porque ia junto com ele entregar", mas nunca entregou, aconteceu em Seara; que uma vez seu filho estava junto e "tomaram um enquadro na casa de um amigo dele  Carlian "; que outra vez também foi parada de carro, ele descia de carro e de certo devia entregar alguma coisa  drogas ; que sobre as anotações que foram encontradas na residência, que é a letra de Carlian "a carta para mim"; que desconhece o número de Carlian, está salvado como "vida"; que ele passa o dia inteiro sozinho na residência da depoente, quem sustenta a casa é a depoente.<br>Sob o crivo do contraditório (evento 88), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Tatiana Jost Simonet, agente de Polícia Civil, ouvida apenas na fase judicial (evento 101), narrou que:<br>" ..  havia investigação tanto da polícia civil que se iniciou em Seara através de celulares de outras apreensões, de outros traficantes; que nesses celulares tinham informações referentes a pessoa Carlian e da Caroline, foi juntado também com as investigações da polícia militar; que em Arvoredo já estavam investigando o Carlian há um bom tempo, foi feito relatório, iniciaram a investigação e conseguiram cumprir os mandados na residência do Carlian; que da parte do relatório quem fez as investigações foi o Kalebe, colega da depoente de Seara; que a depoente participou em geral, mas o Kalebe que fez o relatório; que a depoente participou nas buscas, também olharam antes de fazer o relatório para conseguir olhar o celular da Caroline que o Carlian falou que usava em conjunto; que a Caroline liberou o acesso, e já em primeiro momento tinha muita informação que realmente havia venda, compra, o comércio de drogas; que já tinha bastante informação no celular de Caroline, e depois fizeram o desbloqueio do celular do Carlian que continha mais informações; que sim, tinha muita conversa sobre traficância entre os dois, onde combinavam horários, falavam de quem iam comprar, para quem iam entregar, toda essa logística; que tinha conversas diárias, inclusive combinavam horário para pegar droga na casa deles, de comprar, eles adquiriam droga no próprio frigorífico onde Caroline trabalha; que a acusada também vendia droga no trabalho onde comprava; que questionada sobre dar a entender que era a Caroline que conversa, relatou que sim, além das conversas, tinham mensagens de áudio, tinham fotos, tinham até alguns vídeos que aparecia a própria Caroline manipulando droga no pátio da casa; que dava para ver nas fotos e vídeos que era mesmo o Carlian em função das identificações do corpo com as tatuagens, tinha muita informação a esse respeito, apesar que o celular a Caroline falou que somente ela utilizava, o Carlian que falou que também usava; que em primeiro momento Carlian falou que estava sem o celular dele e que teria perdido, e aí logo no final das buscas encontraram o celular do acusado que estava escondido no sofá da sala, e foi identificado que tinha dois celulares; que a Caroline falou que o celular era dela somente, tanto que estava nas coisa dela, no trabalho dela; que oficialmente conseguiram essas informações, já tinham indícios, a PM já havia abordado o Carlian diversas vezes; que a PM já estava cuidando o Carlian em horários da madrugada, com o carro e porque ele tinha alguns horários específicos que ele passava pela delegacia; que o Carlian passava mais ou menos em horários que ele sabia que não tinha a Polícia Militar lá, e por essa movimentação, ele já havia sido abordado várias vezes, mas não tinham conseguido pegar nada; que já tinham informações dessa movimentação do Carlian, mas conseguiram comprovar e colocar no papel para pedir os mandados quando foi apreendido o celular de outras pessoas de Seara, e por isso que iniciou-se em Seara; que tiveram informações, quando iniciaram o relatório de investigação, do "Gaeco" de Chapecó com dados semelhantes dos que possuíam comprovando novamente, somente não passaram qual era a fonte; que Carlian morava em Arvoredo; que no relatório consta a placa e o veículo que foi conseguido pegar pelas câmeras que comprovam, até é possível ver em fotos que aparecem o Carlian e a Caroline, e sim tem movimentação; que questionada sobre saber a onde seria a plantação de maconha contida nas fotos, relatou que da a entender que seria nos fundos da casa, mas no dia que foram cumprir a busca, não foi localizado; que sabe que tem no relatório falando do presídio, algum coisa em que Carlian fala de facção onde relaciona pessoas do presídio, mas a depoente não se recorda; que como a depoente explicou que viu mais o celular da Caroline, já o celular do Carlian ficou com seu colega Kalebe que fez o relatório, ele deve se recordar; que no celular da Caroline tinham negociações de droga, mas eram mais da casa dela e no serviço; que tinham conversas de pessoas marcando horários para ir buscar; que questionada sobre saber qual seriam as facções mencionadas por Carlian, relatou que não sabe dizer; que a Caroline continua trabalhando no mesmo horário, deve fazer oito horas e a depoente sabe que Caroline sai do frigorífico as duas horas da tarde e que deve começar "cedinho"; que questionada sobre ter participado da busca e apreensão, relatou que sim; que a droga que foi apreendida foi localizado um tablete na sala com outros apetrechos de uso, não estando escondido; que a outra parte da droga estava na geladeira e o restante o cão achou embaixo da pia; que sim, foi apreendido só maconha; que sim, no relatório tem informação de outras drogas, mas no dia apreenderam maconha mesmo; que no depoimento da Caroline e seu filho eles confirmam todas as informações, que participavam; que inclusive o filho de Caroline, o menor fala que já teve que entregar, que tinha conhecimento e então assim confirmaram as informações que tiveram da PM, do "Gaeco", e quanto da investigação da depoente, tudo se juntou e são informações que foram ao encontro, que não restam dúvidas; que já fazia um tempo que vinha acontecendo; que sim, o Diego morava com eles; que não tinha informação de que o Diego era envolvido, mas ele falou que as vezes quando ele estava em casa teve que entregar alguma coisa a pedido do Carlian, mas não tinha informação de que Diego faria; que tinham apenas as informações do Carlian e depois juntou com a Caroline; que a Caroline fala que seria forçada a fazer isso, mas nas conversas do celular em nenhum momento da para perceber que ela é coagida por Carlian, da a entender que ela faz porque realmente quer; que a Caroline falava que fazia porque Carlian ameaçava, mas em nenhum momento no celular tinha essas informações, então a depoente acha que ela realmente fazia porque era cômodo, porque queria; que em Arvoredo não teve nada da Polícia Civil, que eles só a partir dos celulares que foram apreendidos em Seara que constava o nome de Carlian, e como já tinham informação da PM de Arvoredo e juntou a informação da Polícia Civil de Seara e mais as informações que tiveram do "Gaeco", conseguiram fazer uma investigação e um relatório que constatou o tráfico de drogas; que era na casa de Carlian, que fica em Arvoredo, e tinham duas ou três residências que ficavam no interior, mas dessas a depoente não participou e foram cumpridas simultaneamente; que nas outras residências não localizaram nada; que sim, eram propriedades de terceiros; que a empresa Bugio não constava nos mandados de busca, mas foram até lá porque o Carlian que o celular era dele e que ele estaria com a Caroline; que possuem algumas gravações de quando acharam a droga, mas não é gravada porque a Polícia Civil não tem as câmeras, tem só algumas gravações; que na empresa foi somente a Polícia Civil e o advogado da empresa da Bugio, ele acompanhou todo tempo; que a Caroline acompanhou, ela que abriu porque realmente se prontificou a ajudar e em nenhum momento se negou a entregar o celular; que o Carlian assumiu que a droga apreendida era dele; que os acusados assumiram que eram usuários; que não localizaram balança; que localizaram embalagem, a única coisa não localizada foi a balança; que anterior ao relatório só tinham informações do envolvimento de Carlian; que anteriormente falavam somente no nome de Carlian; que as informações do "Gaeco" só tratavam do Carlian; que o acusado falou que não tinha celular, que não estaria com o celular e que utilizava o celular em conjunto com Caroline; que o celular era tanto de Carlian, quanto de Caroline, segundo ele; que até o local foram a depoente, um colega e o "Nardi" acompanhados o tempo todo pelo advogado do frigorífico e a Caroline colaborou, abriu o armário e entregou, desbloqueou o celular; que foram ao frigorífico e entraram com a depoente, seu colega e o advogado da empresa somente na parte mais restrita a onde fica o armário de Caroline; que a depoente somente teve acesso porque o local era separado em feminino e masculino, então nesse momento a depoente ficou com Caroline; que questionada sobre ter falado ou não para Caroline sobre a existência do mandado de busca, relatou que sim; que questionada sobre no momento da ida ao frigorífico o Carlian já estar preso, relatou que não; que Caroline não questionou nada sobre Carlian em primeiro momento; que só falaram que estavam cumprindo mandado, mas não falaram detalhes do Carlian ter sido preso ou não, até porque Caroline não questionou; que apreenderam 2 celulares no referido dia; que na verdade foram três, porque o Diego também tinha celular, só que foi devolvido já no início porque não tinha nenhuma informação relevante.<br>Jessé Kalebe Pereira, agente de Polícia Civil, na fase judicial (evento 101), narrou que:<br>" ..  esse fato foi ao conhecimento do setor de investigação da delegacia de Seara em contato com os policiais da delegacia tanto de Arvoredo, também como as guarnições da PM de Arvoredo e passaram que tinham conhecimento que o Carlian estava praticando tráfico de drogas, então o setor de investigação teve conhecimento em primeiro momento das denúncias entre as trocas de informações das delegacias; que passados alguns meses de monitoramento, o setor de investigações teve acesso a algumas estações de celulares de um indivíduo chamado Emerson Massi; que foi uma extração de celular que ocorreu no setor, e nessa extração tinham conversas de Emerson Massi com Carlian, e nessas mensagens o Carlian solicitava recurso/dinheiro para um carregamento de maconha que estaria vindo do litoral para Seara e Arvoredo; que após foi feito pedido de busca em dois endereços cumpridos em Arvoredo e depois das buscas foi apreendido dois celulares; que era um celular de propriedade de Carlian e o outro em propriedade da feminina Caroline e posteriormente foi feita análise desses dois celulares; que no celular de propriedade do Carlian não tinha muitas conversas íntegras, foram todas apagadas na maioria, porém tinham diversos prints de tela que puderam ser atestados/comprovados que pertenciam a conversas de Carlian conforme o relato das diligências conforme o que foi posto lá; que posteriormente foi analisado o celular da Caroline e tinha diversas mensagens de traficância, ainda no celular do Carlian tinham diversas imagens com balança de precisão, drogas; que também foi colocado no relatório uma carta de uma conversa com um indivíduo recluso, nos prints de tela eram cobranças de dívidas de drogas feitas na região de Seara e Arvoredo, então foi tudo colocado no relatório; que o celular da Caroline foi no mesmo dia feito uma pré-visualizada e identificaram mensagens de traficância e foi colocado no relatório as mensagens de traficância; que em uma dessas mensagens a Caroline e o Carlian conversavam sobre um indivíduo que estava recebendo maconha para serem engolidas e levadas para o presídio; que a delegacia do depoente ficou sabendo somente em conversas com os policiais de Arvoredo, podendo ser que eles tenham recebido alguma denúncia anônima, mas afirmaram para o setor da Polícia Civil de Seara que passaram o nome de Carlian para monitoramento caso aparecesse alguma informação para juntar; que sim, a PM também tinha e inclusive comentaram que fizeram algumas abordagens nele e estava sendo monitorado e inclusive de primeiro momento foi a PM que passou o nome dele para o setor do depoente; que  INAUDÍVEL  com a prisão desse Emerson que foi um flagrante ai a PM apreendeu o celular dele que tinha essas informações; que a primeira conversa do Emerson Massi era relativo a isso, ele estava juntando dinheiro para comprar o carregamento de maconha e na análise do celular do Carlian tinham questões de cobrança de dívidas e dinheiro; que questionado sobre uma das conversas a onde mencionam que teriam que entregar para o chefe se foi possível apurar quem seria, relatou que não, que não foi possível apurar; que o depoente participou da busca e apreensão que foram em dois endereços, um no interior e um na casa de Carlian; que o depoente foi ao endereço do interior e depois da busca terminar, fez acompanhamento a busca na residência de Carlian e da Caroline e ajudaram nos momentos finais da busca; que a droga já tinha sido apreendida; que com os dados não foi possível a localização via celular, tinham um palpite que poderia ser atrás da residência do Carlian e Caroline; que no momento da busca não foi possível localizar essa planta; que se recorda de ter conversa entre Carlian e Caroline relacionado a compra e venda de drogas, foi até colocado no relatório; que questionado sobre o Carlian estar conversando com Caroline pelo seu próprio celular e ela pelo dela, relatou que sim; que ficaram sabendo que Caroline traficava na empresa a onde trabalhava na Bugio, na Ecofrigo na entrada de Chapecó, entre Chapecó e Arvoredo; que no primeiro momento o depoente relata que acharam que Diego tinha envolvimento porque por informações da PM ele andava muito com o carro Corsa que foi colocado no relatório de propriedade da Caroline, mas depois foi constatado que Diego não tinha envolvimento nenhum; que o depoente não estava presente no depoimento do Diego; que questionado sobre saber se Diego teria feito alguma entrega de drogas a pedido de Carlian, relatou que não saberia dizer sobre essa informação; que o que foi possível mencionar foi a maconha e as informações que constavam do haxixe no relatório, somente isso foi possível apurar; que questionado sobre saber o tempo que Carlian e Caroline estavam juntos, relatou que não saberia dizer; que questionado sobre Caroline ter registrado alguma ocorrência contra Carlian em Seara, o depoente relatou que não; que não saberia dizer se Caroline registrou algo em Arvoredo, só mediante consulta; que como o setor do depoente não fica sabendo da delegacia de Arvoredo, não chegou ao seu conhecimento; que no mandado de busca e apreensão não constava a empresa Bugio; que da parte da Polícia Civil não foi gravada e quanto a PM o depoente não sabe dizer; que o depoente não fez a busca no endereço de Carlian; que Carlian foi conduzido para a delegacia e o depoente auxiliou nos momentos finais, esteve na residência dele, coletou a droga, estavam procurando o celular de Carlian que até então estava escondido; que conseguiram localizar o celular nos momentos finais; que o depoente não sabe dizer se Carlian é usuário e nem o questionou; que apetrecho que foi localizado foi o papel filme que estava embalado e a droga fracionada; que questionado sobre haver indícios de utilização da droga na residência, relatou que não saberia dizer, porque foi coletada a maconha no local, mas se Carlian e Caroline usaram o depoente não saberia dizer; que Carlian não forneceu a senha de acesso ao celular; que o método de desbloqueio utilizado é feito pela Polícia Cientifica, colocam no software que serve para isso e depois remetem para a Polícia Civil para análise; que de acordo com as informações que tinham, o tráfico estava sendo realizado apenas por Carlian; que a questão da Caroline ainda não tinham conhecimento da traficância por parte dela; que o momento em que Carlian comentou sobre utilizar o mesmo celular que Caroline o depoente não se recorda, pode ser que ele tenha comentado mais ao final, mas pode ser que tenham sido outros policiais que estavam no início; que não se deslocou até o frigorífico, que ficou sabendo; que foi feita a busca no local e que Carlian comentou que o celular estaria com Caroline, "algo assim"; que não sabe o que os policiais comentaram, mas foram lá para pegar o celular com Caroline; que questionado sobre saber a localização do frigorífico Bugio, relatou que sim, que fica na entrada de Arvoredo e divisa com Chapecó; que é localizado na cidade de Chapecó."<br>Daniel Rosa dos Santos, agente de Polícia Civil, em juízo (evento 101), disse que:<br>" ..  participou somente da busca como apoio, visto que trabalha no canil; que inicialmente fizeram uma busca em uma residência de área rural, onde não foi encontrado nada de ilícito e de lá o depoente deslocou-se para a casa de Carlian e Caroline; que na casa dos acusados os colegas do depoente já haviam feito a busca e ele passou novamente o cão e foi localizado um "torrão" de maconha embaixo do balcão/pia, embaixo das panelas; que da participação do depoente foi isso, que localizou o pedaço de maconha embaixo do balcão/pia; que questionado sobre já terem localizado demais pedaços de maconha, relatou que sim; que o depoente se lembra que o cachorro se interessou próximo ao sofá, no braço do sofá, algum colega comentou que ali tinha uma porção e depois foi no local embaixo da pia, onde não tinham verificado por ser um lugar meio diferente, e estava embaixo das panelas do fundo; que era uma porção pequena, não muito grande; que não lembra a pesagem que deu, era do tamanho de uma carteira de cigarro, um pouco menor assim; que questionado sobre as investigações, quebra de celulares se chegou a participar, o depoente relatou que não, que ficou com o pessoal da investigação só; que questionado sobre mais alguma informação, talvez sobre Diego ter falado alguma coisa, o depoente relatou que não; que não se recorda de ter achado algum apetrecho; que se recorda apenas do plástico filme, que não tem certeza; que o depoente não conhece muito bem Arvoredo, mas era no interior; que deslocaram-se bastante em estrada de chão em uma residência a onde tinha um senhor de idade e a outro era a residência de Carlian; que era um sítio, uma área bem extensa; que não se recorda o nome do senhor de lá; que não se recorda quanto a empresa Bugio constar no mandado de busca; que não teve contato com investigações prévias; que foi sua única busca levar os cães; que não se recorda de ter conversado com o Carlian; que não acompanhou as diligências feitas no frigorífico Bugio; que conhece o endereço que é a caminho de Chapecó, mas não sabe a quantos km da residência de Carlian que fica; que acha que o frigorífico pertence a Chapecó, mas não tem certeza"<br>Diego Yusuke Rodrigues, informante, com 17 (dezessete) anos à época, no inquérito policial, como bem resumido pelo Ministério Público (evento 93), disse que:<br>" ..  a substância ilícita encontrada na residência pertencia a Carlian, descrevendo a casa como um "tipo de biqueira"; que pessoas procuravam a casa durante a noite e madrugada, batendo à porta; que Carlian realizava entregas de drogas na residência, atendendo clientes das 9h da noite até aproximadamente 2h da madrugada; que Carlian comercializava cocaína também; que tentou procurar drogas na residência em algumas ocasiões, mas geralmente não encontrava; que a maconha era armazenada no congelador; que não é usuário de drogas; que a droga apreendida pertence a Carlian; que já testemunhou a presença de pessoas que iam à casa comprar drogas com Carlian; que Carlian já lhe solicitou para fazer entregas de drogas;  ..  que realizou a entrega de drogas em algumas ocasiões; que fazia as entregas por receio de que, caso se recusasse, isso pudesse gerar brigas entre Carlian e sua mãe; que forneceu acesso ao seu celular para que os policiais pudessem examiná-lo; que referente às anotações encontradas, nas quais constam nomes e valores, esclareceu que se tratam de registros de pessoas que têm dívidas pendentes com Carlian, referentes à droga.<br>Em juízo, como bem transcrito na sentença (evento 101), narrou que:<br>" ..  conhece Carlian há dois anos; que Carlian vivia com o depoente até a prisão; que Carlian viveu com o depoente por dois anos; que começou a conviver com Carlian e moravam juntos; que questionado sobre o que presenciou dentro da casa sobre o tráfico, relatou que não presenciou nada; que sobre o que foi achado na casa no dia não tem conhecimento de nada; que tem conhecimento do tráfico; que a mãe do depoente nunca chegou a traficar por vontade própria; que Carlian traficava por vontade própria; que era obrigada a traficar por conta da ameaça de Carlian; que Carlian ameaçava bater; que as vezes Carlian ameaçava de morte; que Carlian ameaçava o depoente e a mãe; que não sabe onde ficava a droga dentro de casa; que tinha droga no freezer; que a droga era em "torrão"; que em casa nunca teve balança de precisão; que o depoente nunca levou drogas para entregar; que o depoente já chegou a entregar drogas a pedido do Carlian; que o depoente entregava droga perto de casa; que Carlian ameaçava a mãe do depoente; que Carlian pedia para o depoente traficar a noite; que não lembra o horário da noite; que era depois das 22h, quando a mãe do depoente já estava dormindo; que a mãe do depoente trabalha; que a mãe do depoente trabalha na Bugio; que era só maconha, o depoente nunca viu cocaína; que o Carlian nunca pediu para o depoente ir nas casas; que em casas da rua do depoente sim; que foi encontrado um caderno de anotação na casa do depoente; que questionado acerca de saber o consistia no caderno, relatou que não; que o depoente nunca mexeu em nada, mas que viu Carlian anotando coisas; que o Carlian falava do caderno, mas o depoente não olhava por medo; que o Carlian não tinha veículos no nome dele; que o acusado usava o carro em nome da vó do depoente; que o carro estava em nome da vó, mas foi dado para a mãe do depoente; que o Carlian não trabalhava; que o acusado trabalhou em três empresas; que trabalhou por pouco tempo; que não tinham acesso ao celular do depoente; que não tinha acesso ao telefone de sua mãe e do Carlian; que sua mãe nunca chegou a mexer no celular do Carlian, mas o Carlian tinha acesso livre ao celular de sua mãe; que tinha a conta do instagram, google, era tudo conectado no de Carlian também, ele tinha a senha de tudo; que nunca mexeu no celular da mãe; que pegou algumas vezes o celular da mãe para trocar mensagens com Carlian; que quando a mãe não estava em casa para buscá-lo em algum lugar, ou para perguntar a onde ele estava; que não tem ciência das mensagens porque nunca olhou; que o depoente ainda não trabalha; que tem 17 anos; que esta estudando; que não conhece Emerson; que o Carlian nunca comentou que fazia parte de facções, mas já havia falado sobre em casa; que o depoente nunca ouviu alguma sigla; que questionado sobre ter escutado Carlian dizer que precisava prestar contas, relatou que sim; que Carlian não mencionou nomes; que já mencionou nomes de quem devia; que questionado sobre lembrar de nomes, relatou que não lembra; que não é usuário; que nunca experimentou; que nem experimentou em casa; que a presença era constante; que questionado sobre saber diferenciar maconha do haxixe, relatou que não; que a mãe era usuária; que a mãe era usuária, mas parou a uns 2 ou 3 meses; que nunca pediram para que levasse droga ao presídio; que questionado sobre ter presenciado conversas sobre levar drogas, relatou que não; que já viu a mãe e o Carlian utilizando drogas; que o Carlian com mais frequência do que a mãe; que era comum ter droga todo dia em casa; que questionado sobre ter visto a mãe entregando drogas para alguém, relatou que não; que questionado sobre ter visto alguém ter ido até a casa para comprar drogas com sua mãe, relatou que não; que nunca viu sua mãe vendendo drogas; que não era sobre permitir, a mãe e o Carlian já brigaram várias vezes dentro de casa e era um hobby de Carlian; que Carlian era agressivo e possessivo com sua mãe; que Carlian era ciumento; que questionado sobre sua mãe ter pedido para que entregasse drogas, relatou que nunca"<br>Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes de que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 5002387-44.2023.8.24.0068, lograram êxito em localizar 108,8g de maconha no endereço apontado como sendo de Carlian, além de anotações contábeis oriundas da mercancia ilícita. A propósito, infere-se que a ordem judicial foi expedida em razão dos fundados elementos do envolvimento de Carlian na prática do comércio espúrio extraídos do celular de Emerson Massi. Inclusive, conforme constou do Relatório de Missão Policial (evento 1 dos autos 5002387- 44.2023.8.24.0068):<br>" ..  foram encontradas conversas entre Emerson e Carlian discutindo sobre um carregamento de maconha que chegaria à região de Seara e Arvoredo e Carlian estaria arrecadando dinheiro para a compra dessa grande quantidade da droga para abastecer seus compradores. É importante ressaltar que Carlian José dos Anjos Artifon já vinha sendo monitorado pela Polícia Civil e Militar de Arvoredo, e antes mesmo da análise do aparelho telefônico".<br>Outrossim, a partir da extração de dados do celular de Carlian, que, como anteriormente analisado, foi localizado no endereço após a versão dele de que apenas utilizava o celular na companhia de sua esposa, foi possível constatar diversos elementos acerca da prática do tráfico de drogas. Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento 9): " foram identificadas múltiplas cobranças de dívidas relacionadas a drogas e fotografias e vídeos de porções grandes e pequenas de entorpecentes, além de imagens de balanças de precisão e de medições de quantidades de drogas. Também havia algumas fotografias retratando Caroline em meio a uma plantação de maconha, que aparentava estar localizada nos fundos da residência dos réus"<br> .. <br>Já em relação a Camila, não houve dúvidas de que ela praticava comércio espúrio em coautoria com Carlian. Inclusive, do celular apreendido na posse de Camila, foram evidenciados diversos diálogos de que ela realizava a venda de drogas. Nesse aspecto, como bem resumido na sentença (evento 101):<br>" ..  foram encontrados diálogos com a demonstração de que ela intermediou a venda de drogas, tendo feito contato com Carlian e informado que uma conhecida sua estava interessada na aquisição de maconha (evento 19, p. 11). Também há trechos em que a acusada, claramente, negocia a venda direta de droga: na página 13 do relatório policial, ainda no evento 19, a acusada Caroline realizou a venda de haxixe, informando a chave do pix para o recebimento do valor. Por outro lado, de fato, na conversa em que Caroline chama uma pessoa, enviando uma fotografia da droga e obtendo a resposta de que a pessoa ia querer, com o ajuste final de que a pessoa esperaria a acusada "lá em cima" (evento 19, p. 12), há certa dúvida se o ajuste era para a venda de drogas ou para o consumo compartilhado, até porque a fotografia dá conta de que a droga já estava sendo consumida. Mas, como dito, nas demais conversas há elementos demonstrando de forma clara que a acusada Caroline não só consumia, como também comercializava as substâncias. Há, até mesmo, cobrança de dívida (evento 19, p. 13-14) e, por fim, uma conversa em que a acusada informa que só terá drogas na próxima semana, informando, como no exemplo anterior, a chave para realização do pix (evento 19, p. 14)."<br>Além disso, Diego Yusuke Rodrigues, filho de Caroline e enteado de Carlian, confirmou a prática da mercancia ilícita e, não obstante tenha tentado isentar sua genitora da responsabilidade, declarou que apenas Carlian era quem realizava a mercancia ilícita. Por outro lado, Carlian declarou, no inquérito policial, que: "tem alguém na casa que vende droga, mas vou ficar quieto para não estragar a vida de mais gente". No tocante a Camila, a versão por si apresentada de que era ameaçada por Carlian a fim de praticar o comércio espúrio é isolada, já que os diálogos evidenciaram a sua contribuição voluntária e espontânea. Sendo assim, o contexto probatório, não derruído pelas defesas (CPP, art. 156), comprova a materialidade e autoria da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar na absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reoque possa beneficiar.<br> .. <br>As defesas de Caroline e de Carlian pugnam pela absolvição do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência de provas e aplicação do princípio doin dubio pro reo. Igualmente sem razão.<br> .. <br>A distinção do concurso de agentes do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é o objeto de se reunir, sem tempo certo, para traficar drogas. É o significado do núcleo do tipo "associar", também previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Em outras palavras, a caracterização da associação voltada ao tráfico independe do tempo em que os agentes tiveram contato, mas do modo como se reuniram/reúnem, porquanto a estabilidade e a permanência são elementos integrantes do elemento subjetivo do tipo.<br> .. <br>César Dario Mariano da Silva não dissente (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 82): " ..  como ocorria na legislação anterior (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), não basta simplesmente o dolo de agir em concurso para a prática de tráfico de drogas, mas a especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado". No caso, os elementos extraídos do aparelho celular de Emerson Massi (evento 1 dos autos 5002387-44.2023.8.24.0068), que legitimaram a ordem judicial de busca e apreensão apontaram o envolvimento de Carlian na prática da mercancia ilícita em data anterior a 11 de outubro de 2023:<br> .. <br>Outrossim, como visto, a apreensão no endereço dos apelantes ocorreu apenas no dia15 de dezembro de 2023 e os inúmeros diálogos extraídos dos celulares de ambos comprovam que, durante esse período, estavam associados de forma estável para a prática do comércio espúrio. Até porque, como já mencionado quando da análise do crime de tráfico de drogas, houve registros de inúmeros diálogos, com indivíduos e usuários distintos, referentes à venda de entorpecente. Além disso, as conversas ocorreram em diversas datas, o que reforça a intenção de ambos de praticar a mercancia ilícita por período indeterminado. Inclusive, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais (evento 93):<br>"o vínculo associativo entre os acusados Carlina José dos Anjos Artifon e Caroline Ariel Paiarin Hirakawa revela-se evidente e existia ao menos desde 2 de outubro de 2023 até 15 de dezembro de 2023, nesta Comarca, especialmente nos Municípios de Arvoredo e Seara. Estavam ambos os denunciados, de fato, associados para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, subsumindo-se o fato ao tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006".<br>No mesmo sentido, colhe-se do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento 9):<br>"os dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus evidenciaram que, além de morarem juntos e guardarem drogas na residência, eles vendiam drogas de forma permanente para terceiros, uma vez que, nos telefones, há diálogos relacionados com a prática em dias diferentes, com datas tanto próximas, quanto distantes. Também é possível identificar que havia interlocução entre os réus para a prática da narcotraficância, com divisão de tarefas e responsabilidades para cada um, além de confidências a respeito da prática ilícita"<br>Portanto, o contexto probatório, não derruído pelas defesas, ônus que lhes incumbia (CPP, art.156), comprova a materialidade e autoria do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar em insuficiência de provas ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo."<br>Conforme se observa, o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o tráfico de drogas e a configuração do ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a recorrente e o corréu para a prática deste delito.<br>Como bem delineou a Corte de origem, o acervo probatório revelou de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos delitos. Foram apreendidos 108,8d de maconha na residência, acompanhadas de anotações típicas da mercancia ilícita.<br>Dos celulares de CAROLINE e CARLIAN foram extraídas mensagens que evidenciam a prática reiterada de tráfico, incluindo negociações, cobranças de dívidas, envio de fotografias e vídeos de entorpecentes, bem como o fornecimento de chaves PIX para pagamento, caracterizando atividade mercantil e não mero consumo.<br>Outrossim, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes, descrevendo inclusive a participação ativa de CAROLINE na logística do tráfico, seja na residência, seja em seu ambiente de trabalho, corroborando os diálogos telemáticos e os vídeos em que a recorrente aparece manuseando droga.<br>Ainda, a instância anterior ressaltou que as conversas interceptadas demonstraram sua atuação voluntária e consciente na venda de drogas, inclusive em negociações próprias, razão pela qual restou caracterizada não apenas a prática do tráfico, mas também a associação estável e permanente entre os cônjuges para a atividade criminosa, em consonância com o art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.<br>Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. OBJETOS APREENDIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>2. Extrai-se do contexto fático delineado nos autos que os policiais, em um patrulhamento de rotina, "avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita, à frente de um bar. Os policiais também notaram que o indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica. Diante desta situação, realizaram uma abordagem no acusado". Em revista pessoal, foram encontradas 27 porções de cocaína prontas para comercialização". Na sequência, o paciente teria admitido que mantinha drogas em sua residência, motivo pelo qual a guarnição foi até o local e ingressou no imóvel após a autorização dos moradores, obtendo êxito em encontrar os entorpecentes.<br>3. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>4. No que tange à morosidade na entrega do laudo, entendeu-se que "a simples morosidade na apresentação do laudo pericial pela polícia científica não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".<br>5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, registre-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.