ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br>6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus . (fls. 56-57).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 25-42).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS dado provimento ao recurso para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas (fls. 9-24).<br>Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus diretamente neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando ilegalidade na decisão que decotou o tráfico privilegiado baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 2-7).<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, configurando-se inadmissível substitutivo de revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício (fls. 56-57).<br>No presente agravo regimental, os impetrantes reiteram a alegação de flagrante ilegalidade no acórdão estadual, sustentando que o decote do tráfico privilegiado baseado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Pugnam pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao colegiado para eventual concessão da ordem de ofício (fls. 62-67).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência da decisão agravada (fls. 61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br>6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>No mérito, contudo, o agravo não merece prosperar.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente quando se trata de impugnação contra decisão já transitada em julgado, hipótese em que o instrumento adequado seria a revisão criminal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, embora os agravantes sustentem que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao decotar o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça mineiro não se fundamentou exclusivamente nesse aspecto. Conforme se extrai do acórdão impugnado (fls. 9-24), o tribunal de origem considerou também as circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicariam dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual desacerto na decisão estadual, o fato é que o acórdão já transitou em julgado, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico prevê instrumento específico para desconstituição da coisa julgada material em matéria criminal, qual seja, a ação de revisão criminal prevista no art. 621 e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>A admissão do habeas corpus nessas circunstâncias implicaria burla ao sistema recursal e às regras processuais que disciplinam a revisão criminal, criando-se uma via alternativa não prevista em lei para atacar decisões transitadas em julgado. Tal prática, além de violar o devido processo legal, geraria insegurança jurídica e desigualdade entre os jurisdicionados.<br>É certo que esta Corte tem mitigado o rigor na admissibilidade do habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Todavia, não é o que se verifica na espécie.<br>A jurisprudência desta Corte, embora reconheça que a grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LEI DE DROGAS, também estabelece que, quando associada a outras circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do agente às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, o afastamento do benefício se mostra legítimo.<br>No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de autorizar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus substitutivo. Nesse sentido:<br>Registro, por oportuno, que a análise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram ao decote do tráfico privilegiado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, ressalto que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade, caso existente, também deveria ser objeto de revisão criminal, não se prestando o habeas corpus para tal finalidade quando já operado o trânsito em julgado da condenação.<br>Ante o exposto, verifico que a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.