ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de livramento condicional.<br>2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro de falta grave no histórico prisional do apenado (prática de novo delito quando em fruição do regime aberto).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161).<br>6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.<br>7. No caso concreto, a prática de falta grave, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.993/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANUNCIAÇÃO SENA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante afirma que praticou apenas uma falta disciplinar de natureza grave no decurso de sua execução, já tendo sido penalizado e julgado por ela. Afirma que, em respeito ao art. 83, III, "b", do Código Penal, é possível a concessão do livramento condicional, pois se passaram 12 (doze) meses da falta grave. Aduz que o art. 112, §7º, da LEP garante a reaquisição do bom comportamento após 1 (um) ano da ocorrência do fato.<br>Assevera que, "respeitado o lapso temporal previsto no referido dispositivo, a não concessão do livramento condicional em razão da falta grave significaria punir o réu perpetuamente por um erro cometido e que já fora punido, violando diretamente o princípio da ressocialização" (e-STJ, fl. 105).<br>Ressalta que apresenta atestado de bom comportamento carcerário. Ademais, aponta que é dedicado aos estudos e trabalho e já usufruiu de diversas saídas temporárias, nunca causando problemas.<br>Requer, ao final a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de livramento condicional.<br>2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro de falta grave no histórico prisional do apenado (prática de novo delito quando em fruição do regime aberto).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161).<br>6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.<br>7. No caso concreto, a prática de falta grave, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.993/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se a benesse foi indeferida com base em fundamento idôneo: a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo cometimento de falta grave (cometimento de novo delito no curso do regime aberto). Tal circunstância, portanto, enseja mais cautela na concessão do livramento condicional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo em razão da prática de novo crime durante a execução da pena.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 994.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.<br>2. No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 210.970/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional, porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018.<br>4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 966.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento constante da decisão agravada.<br>3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso.<br>4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Cabe destacar, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.