ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa, além de requerer a revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a busca domiciliar violou o princípio da inviolabilidade do domicílio e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de liberdade provisória em outro processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa são nulas e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, sendo inviável o exame prematuro pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo fato do agravante possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e inquéritos ou mesmo ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>2. A análise de nulidade de busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A gravidade concreta da conduta e o registro de outras ações criminais, mesmo em curso, justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus, de decisão na qual neguei provimento ao recurso (e-STJ, fls. 153-158).<br>O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem autorização judicial e sem justa causa para ação policial. Salienta que tal ilegalidade pode ser sanada em sede de habeas corpus, por se tratar de nulidade absoluta.<br>Aduz que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida e o fato de responder a outra ação penal, na qual lhe foi concedida liberdade provisória, não constituem fundamentos idôneos e suficientes para justificar a medida constritiva, sobretudo por violar a Súmula 444 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado a fim de reconhecer a ilegalidade das provas e revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa, além de requerer a revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a busca domiciliar violou o princípio da inviolabilidade do domicílio e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de liberdade provisória em outro processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa são nulas e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, sendo inviável o exame prematuro pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo fato do agravante possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e inquéritos ou mesmo ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>2. A análise de nulidade de busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A gravidade concreta da conduta e o registro de outras ações criminais, mesmo em curso, justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto às questões relativa à ilegalidade da busca domiciliar, cabe destacar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da ilegalidade alegada em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que se refere à prisão preventiva, observa-se que foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"O delito imputado ao flagranteado art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, preenchendo, portanto, o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do CPP. Ademais, à luz dos elementos já constantes nos autos, não há indícios de que o agente tenha agido sob qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.<br>Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares penais devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, e, quando previsto, para prevenir a prática de infrações penais (inciso I), bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado (inciso II). A prisão preventiva, por sua vez, somente será admitida quando restar demonstrada a insuficiência ou inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (§ 6º).<br>Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, especialmente diante da apreensão de invólucros com substâncias, as quais foram submetidas a exame de constatação, resultando, previamente, em cocaína (46,2 g) e maconha (8,2g).<br>A expressiva quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta da conduta. Além disso, há registros pretéritos de condutas tipificadas criminalmente, inclusive de tráfico, o que indica uma habitualidade delitiva do custodiado. Ressalte-se, ainda, que terceira pessoa (ex-sogra do custodiado e proprietária do imóvel no qual ele foi abordado), acompanhou a diligência no interior da residência e confirmou ter ciência de que o custodiado faz do tráfico seu meio de vida.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela expressiva quantidade da substância - revela risco efetivo à ordem pública, autorizando, por si só, a decretação da prisão preventiva. Diante desse cenário, mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o entendimento do STJ é de que ausente qualquer indutor ou provador do tráfico de drogas, inexiste flagrante forjado ou preparado pela polícia (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024).<br>Sobre a inviolabilidade de domicílio, destaco que o entendimento deste TJRR é de que o crime de tráfico de drogas é permanente, o que caracteriza fundadas razões para ingresso em domicílio, independentemente de mandado judicial (TJRR - ACr:<br>08285814820208230010, Relator: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2022).<br>Assim, embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Destaco que, neste momento, não se realiza juízo de mérito sobre o crime imputado.<br>Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANDERSON LOURENÇO PEREIRA e a CONVERTO em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP (EP 7.1 - mov. 1.º grau)" (e-STJ, fls. 49-50)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, pois, além da apreensão de 46,2 gramas de cocaína e 8,2 gramas de maconha, possui outros registros criminais, inclusive pela prática de tráfico de drogas.<br>Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que " a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.<br>2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019);<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.<br>2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.