ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.<br>2. O agravante alegou excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, interposto em 04/04/2024, que teria permanecido sem andamento por mais de 412 dias, além de estar preso preventivamente há 1.143 dias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sua complexidade e os fatores que influenciam na tramitação processual.<br>5. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o recurso em sentido estrito foi redistribuído e tramitou regularmente, com despacho do relator e abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>6. A ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culpa pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A constatação de excesso de prazo na tramitação processual deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de desídia estatal.<br>2. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT SMIT TEOFILO ROCHA contra a decisão de fls. 210-214 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.<br>O agravante alega, em suma, que se encontra preso desde 02/09/2022, totalizando 1.143 dias de prisão preventiva, e que o Recurso em Sentido Estrito interposto em 04/04/2024, permaneceu sem andamento por mais de 412 dias, configurando excesso de prazo e paralisia processual injustificável.<br>Afirma que a decisão monocrática atacada, ao "denegar" o habeas corpus, permite a perpetuação de ato ilegal, afrontando o princípio da razoabilidade e os direitos fundamentais do agravante.<br>Salienta que a prisão preventiva, que deveria ser medida excepcional e temporária, está sendo utilizada como punição antecipada, desvirtuando sua finalidade cautelar.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.<br>2. O agravante alegou excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, interposto em 04/04/2024, que teria permanecido sem andamento por mais de 412 dias, além de estar preso preventivamente há 1.143 dias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sua complexidade e os fatores que influenciam na tramitação processual.<br>5. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o recurso em sentido estrito foi redistribuído e tramitou regularmente, com despacho do relator e abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>6. A ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culpa pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A constatação de excesso de prazo na tramitação processual deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de desídia estatal.<br>2. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No tocante ao excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, consigne-se que eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem, datadas de 17/07/2025:<br>"Informo a Vossa Excelência que o Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o nº 5003926-13.2025.8.08.0006, foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça apenas em 15 de julho de2025, conforme certidão de remessa expedida pela Secretariada 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES.<br>Na mesma data (15/7/2025), o feito foi concluso a este Gabinete, sendo, posteriormente, ou seja, em 16 de julho de 2025, juntado o ofício expedido por Vossa Excelência requisitando informações para instrução do mencionado writ.<br>Ainda em 16 de julho de 2025, proferi decisão determinando a redistribuição do referido recurso ao Gabinete do Eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, diante da ocorrência de prevenção, em razão da sua anterior atuação no Habeas Corpus nº 5005263-55.2025.8.08.0000, que possui o mesmo processo de origem (nº 0002000-87.2022.8.08.0006) do Recurso em Sentido Estrito ora analisado." (e-STJ, fl. 191).<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5003926-13.2025.8.08.0006, verifica-se que, após a redistribuição do feito, o Desembargador Relator abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, em despacho datado de 18/07/2025, evidenciando trâmite regular no processamento do recurso em sentido estrito.<br>Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento.<br>Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 865.559/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.<br>2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo.<br>3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022.<br>4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".<br>(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.