ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia.<br>3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HEMERSON DE JESUS LIANDRO contra a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, uma vez que houve prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e da violação direta a garantias constitucionais processuais (e-STJ, fl. 95).<br>Sustenta excesso de prazo, ao argumento de que a prisão perdura por mais de 20 dias sem que tenha ocorrido qualquer decisão judicial formal de prorrogação da custódia, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia (e-STJ, fl. 96) e aponta que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como instrumento de antecipação penal (e-STJ, fl. 97).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ fl. 98).<br>Às fls. 104-110 (e-STJ), o agravante juntou petição em que invoca fato superveniente relevante, destacando que o Ministério Público do Espírito Santo requereu expressamente o arquivamento da medida cautelar, por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e pelo esvaziamento de objeto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia.<br>3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br> .. <br>8. Ausência de flagran te ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>O pleito trazido às fls. 104-110, não deve ser conhecido, pois após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.