ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N. 182/stj. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. O agravante reitera as alegações da petição inicial sobre a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afirmando que o juízo das execuções não analisou os elementos concretos da situação atual, incluindo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestava sua aptidão para o convívio social.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL GOMES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal resultante do indeferimento do pedido de progressão de regime em decisão sem fundamentação idônea, porquanto o Juízo das Execuções se limitou a se remeter a "acórdão anterior que tratava de benefício diverso, sem analisar os elementos concretos da situação atual do paciente, que já havia preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos." (e-STJ, fl. 89).<br>Afirma que tal postura caracteriza negação de jurisdição, pois não houve motivação individualizada, nem exame das provas recentes dos autos, como o laudo pericial psiquiátrico oficial atestando sua plena aptidão para o convívio social.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N. 182/stj. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. O agravante reitera as alegações da petição inicial sobre a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afirmando que o juízo das execuções não analisou os elementos concretos da situação atual, incluindo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestava sua aptidão para o convívio social.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pelo fato de que a matéria em questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que a sua apreciação, nesta Corte Superior, é obstada sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>As razões do agravo regimental, todavia, não infirmaram o fundamento desta decisão.<br>É cediço que "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"." (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O decisum agravado não conheceu do writ sucedâneo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie, ressaltando a inviabilidade de se rever as conclusões das instâncias antecedentes acerca das circunstâncias do delito que justificaram a não incidência da redutora do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante não infirmou, especificamente, as razões da decisão agravada, limitando-se a insistir, de maneira genérica, no aventado constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido." (AgRg no HC n. 821.745/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação à liberdade de locomoção do Paciente. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 805.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático é prática viável e recomendável, ante a necessidade de concretização do princípio da razoável duração do processo.<br>2. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017).<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.