ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da insignificância. concurso de agentes. Reincidência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totaliza ndo aproximadamente cem reais.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.<br>8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID AUGUSTO DOS SANTOS ALVES RIBEIRO contra a decisão de fls. 228-231, e-STJ, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a conduta do paciente se amolda perfeitamente à aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a ausência de relevante lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Aduz que os produtos subtraídos totalizam aproximadamente cem reais, o que não ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo, portanto, de pequena monta.<br>Sustenta, ainda, que a reincidência do paciente não deve obstar a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consideram as circunstâncias objetivas do caso concreto.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de absolver o paciente de todas as imputações, reconhecendo a atipicidade material da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da insignificância. concurso de agentes. Reincidência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totaliza ndo aproximadamente cem reais.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.<br>8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter subtraído 8 unidades de Heineken, 8 unidades de Original, além de um pacote de paçoca e um refrigerante do tipo Guaraná, pertencentes ao Supermercado Oxxo, com valor total de cerca de R$ 100,00.<br>A aplicação do Princípio da Insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Não é caso de se aplicar o princípio da insignificância, que sustenta a desnecessidade da aplicação da lei penal diante da irrelevância do fato, evidenciada pelo módico valor de mercado do objeto do delito, pois tal princípio não encontra previsão no direito positivo, mas, admitindo-se o reconhecimento que lhe tem dado a jurisprudência, certo é que comporta aplicação muito restrita, e o presente caso não autoriza sua incidência, eis que a conduta praticada não preenche minimamente os requisitos cumulativos assentados pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecimento do princípio da insignificância: "a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (Habeas Corpus 90.977-MG, Rel. Mim. Carmem Lúcia, Julgado em 08/05/2007).<br>Nesse diapasão, constou que o valor total dos produtos subtraídos foi em torno de cem reais (fl. 13), o que não pode ser considerado desprezível. De qualquer modo, não há como ignorar um outro aspecto: a persistência delitiva do recorrente em crimes de natureza patrimonial, contando, pois, com condenação criminal caracterizadora de reincidência específica (condenação nº 1521084- 75.2023.8.26.0228 - fls. 28/29), a evidenciar forte inclinação ao crime.<br>De fato, o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, causadores de intranquilidade social.<br>O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.<br> .. <br>Portanto, o furto perpetrado pelo acusado é, sim, relevante para o Direito Penal, não se podendo tratar como de mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade a conduta de ingressar em estabelecimento comercial e subtrair mercadorias expostas à venda, qualquer que seja o seu valor, pouco importando que o objeto tenha sido restituído à vítima, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade e desvalor da ação, trazendo relevante insegurança social.<br>Não é possível falar, portanto, em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do réu relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade." (e-STJ, fls. 220-224).<br>O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.).<br>O instituto baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, é o dano juridicamente irrelevante.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).<br>5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.<br>6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu, sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão da atuação policial.<br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025);<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>2. "Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024).<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo para justificar a escolha do regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.582.485/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024);<br>Esta Quinta Turma reconhece, ainda, que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>Na hipótese, extrai-se dos autos "a persistência delitiva do recorrente em crimes de natureza patrimonial, contando, pois, com condenação criminal caracterizadora de reincidência específica (condenação nº 1521084-75.2023.8.26.0228 - fls. 28/29)" (e-STJ, fl. 221), o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE TEM MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. No caso, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. Conquanto de pequeno valor a res furtiva, avaliado em cerca de R$ 40,00 (quarenta reais), o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza naquele local, praticou o delito durante a execução penal e em liberdade provisória, assim como detém maus antecedentes e multirreincidência específica. Nesse compasso, a conduta do paciente não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente justificam o estabelecimento do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, mormente o fato de que praticou o delito durante a execução penal e em liberdade provisória, não incidindo nenhuma ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 872.997/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>E, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática delitiva, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.<br>Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.