ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Causa de Diminuição de Pena. dedicação a atividades criminosas. incabível. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares.<br>5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito.<br>6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.<br>3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO OLIVEIRA MACEDO, em face de decisão proferida às fls. 73/83, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 88/94, a parte recorrente argumenta, em síntese: que o paciente preenche todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), devendo ser aplicada a causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, nas frações intermediária ou mínima; que o regime fechado contraria as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, pleiteando a fixação de regime semiaberto ou aberto; e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Causa de Diminuição de Pena. dedicação a atividades criminosas. incabível. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares.<br>5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito.<br>6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.<br>3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração de organização criminosa.<br>Na espécie, embora o paciente ostente primariedade e bons antecedentes, o Tribunal de origem, fundamentadamente, afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, conforme se extrai do acórdão impugnado:<br>"o conjunto probatório revela sua vinculação profunda com o tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares, além da agressão ao policial durante a apreensão, indicando comportamento característico de alguém experiente no mundo criminoso"<br>Este entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a caracterização da dedicação a atividades criminosas, mediante elementos concretos como apreensão de petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, embalagens, dinheiro em notas trocadas); modus operandi indicativo de profissionalismo; e comportamento revelador de experiência na atividade ilícita.<br>Confira:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a paciente condenado por tráfico de drogas.<br>2. O acórdão embargado concedeu a ordem para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na informação de que o agente praticava o tráfico de drogas há dois meses, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com o entendimento pacificado desta Corte.<br>7. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(EDcl no HC n. 929.364/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Quanto ao regime prisional, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autoriza a fixação de regime mais gravoso, quando existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a imposição do regime fechado:<br>"tendo em conta a quantidade de drogas e os objetos apreendidos, bem como que a ação de Leonardo estava inserida na atividade de um grupo criminoso, divisa-se um grau de censurabilidade da conduta a justificar o regime inicial fechado"<br>Ademais, tratando-se de crime de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece circunstâncias judiciais específicas (natureza e quantidade da droga) que, se desfavoráveis, autorizam a fixação de regime mais gravoso, conforme jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.<br>2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.<br>2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por consequência, mantida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e também o regime inicial fechado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.