ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro.<br>2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIRO DE SOUZA RAMOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 377-379).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ, fls. 27-35) e, posteriormente, denunciado pelos referidos crimes (e-STJ, fls. 84-195).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 20-26).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada em decorrência de apreensão de objetos e valores realizada sem mandado de busca e apreensão, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Luiz Henrique Cunha Carvalho. Sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, sem mandado, e que a autorização para a busca foi obtida mediante indução em erro da Sra. Luana, companheira de Luiz Henrique, que acreditava na existência de um mandado de busca e apreensão. Aduziu que a apreensão dos bens foi realizada em flagrante ilegalidade, configurando uma fishing expedition, e que a investigação e ação penal decorrentes dessa apreensão estão eivadas de nulidade. Afirmou que a busca e apreensão realizada sem mandado compromete a legalidade das provas obtidas, tornando-as ilíci tas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requereu a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel localizado na Rua Jornalista Tim Lopes, 255, Condomínio Chácara São Rafael, Campinas/SP, considerando ilegais as provas obtidas e determinando o trancamento do inquérito policial IPL 2022.0042368-DPF/CAS/SP e da ação penal 0022084-75.2022.8.26.0114, além da devolução de todos os bens apreendidos ilegalmente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 199-200).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 206-366), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 371-375).<br>No regimental (e-STJ, fls. 384-385), a parte agravante alega que a pretensão defensiva não foi apreciada pela Corte de origem por recalcitrância. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro.<br>2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Observa-se que as pretensões deduzidas na exordial não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.