ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. modo de execução. Excesso de Prazo não configurado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade no encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, praticada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.<br>5. A análise de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal e a necessidade de realização de incidente de insanidade mental.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>2. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 58.640/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SILVA DE MACEDO contra a decisão de fls. 131-139 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, recomendando celeridade no encerramento da instrução criminal.<br>O agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva após o encerramento da fase de instrução criminal e pela ausência de reconhecimento do acusado por ambas as vítimas (e-STJ, fl. 146).<br>Pondera que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no art. 312 do CPP, e argumenta que a análise no pleito dispensa o revolvimento fático-probatório (e-STJ, fl. 146).<br>Destaca que, caso condenado, deverá cumprir a mesma pena imposta a um dos corréus, de 5 anos, 7 meses e 6 dias em regime inicial semiaberto. E, diante da possibilidade, inclusive, de absolvição imprópria, caberá ao paciente o não cumprimento da pena, tratamento ambulatorial ou internação (e-STJ, fls. 148/149).<br>Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, apontando que houve abertura de incidente de insanidade mental, mas que, até o momento, não houve agendamento para a realização do exame solicitado e reforça que, "  ..  em que pese tenha o paciente tenha solicitado a abertura do incidente de insanidade mental, não pode este ficar preso por mais tempo que determina a lei" (e-STJ, fls. 149/150).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-ST J, fls. 149/150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. modo de execução. Excesso de Prazo não configurado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade no encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, praticada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.<br>5. A análise de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal e a necessidade de realização de incidente de insanidade mental.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>2. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 58.640/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LINCOM MATEUS MENDES DA SILVA, ROBERT GOMES SANTOS, RONALD SANTOS DA CRUZ e GABRIEL SILVA DE MACEDO em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de roubo (art. 157, CP).<br>Legítima a prisão, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante está regular, material e formalmente em ordem, pois cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Presente, ainda, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). Frise-se que Lincom e Robert são reincidentes, como se extrai da certidão de antecedentes. Não há prova acerca das condições de saúde de Gabriel no âmbito do flagrante. Incabível, na hipótese, a prisão domiciliar ao autuado, pois não se subsume às hipóteses do art. 318 do CPP.<br>Com efeito, a medida cautelar é imprescindível para assegurar a instrução criminal, eis que evita a intimidação de vítimas e testemunhas e, inclusive, obsta a possibilidade de, sem a presença em audiência, frustrar-se eventual reconhecimento pessoal. Nesse particular, estaria se comprometendo, igualmente, a efetiva aplicação da lei penal. Em outras palavras, a gravidade da infração e suas circunstâncias peculiares, mormente a grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e em concurso de agentes, capaz de incutir temor na vítima e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra novas investidas. Como se não bastasse, são inequívocos os reflexos sociais dessa conduta, atentados contra o patrimônio, causadora de inequívoca aflição social. O(s) crime(s) roubo em tese praticado(s) é doloso e a pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo penal supera 04 anos, admitindo a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O delito foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, de modo a tornar a sua custódia preventiva absolutamente indispensável à preservação da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.<br>Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de LINCOM MATEUS MENDES DA SILVA, ROBERT GOMES SANTOS, RONALD SANTOS DA CRUZ e GABRIEL SILVA DE MACEDO em PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 61-62, grifou-se).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou:<br>"Consta no incluso inquérito policial que, no dia vinte e nove de abril de 2024, por volta das 12h15min, na Rua Mecanizada, na cidade de São Vicente, RONALD SANTOS DA CRUZ, GABRIEL SILVA DE MACEDO, LINCOM MATEUS MENDES DA SILVA e ROBERT GOMES SANTOS, agindo previamente acordados e com unidade de desígnios, subtraíram para si próprios coisas móveis pertencentes à empresa Mobly Comércio Varejista Ltda., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade dos representantes da empresa-vítima.<br>Segundo o apurado, na data e local supramencionados, dois funcionários da empresa vítima, utilizando um caminhão com placas JAI4A71, realizavam entregas de colchões, sofás, poltronas, guarda-roupas, racks, kits de cozinha, balcão, camas "home theater" e armários (v. fls.34/48) em nome daquela, quando foram abordados pelos denunciados LINCOM e GABRIEL, sendo que o último exibiu arma de fogo, houve anúncio de roubo, os aludidos funcionários foram forçados a levar aqueles denunciados até a Rua Cubatão, nº15, Vila Margarida, em São Vicente, onde estavam os denunciados, RONALD e ROBERT e, lá chegando, todos os denunciados descarregaram a carga do interior do veículo. Sucede que policiais militares foram avisados sobre o roubo, lá compareceram e detiveram os denunciados, recuperando parte da "res furtiva".<br>É dos autos que os referidos funcionários da empresa vítima sofreram restrição de liberdade desde a abordagem que sofreram por parte dos denunciados LINCOM e GABRIEL até a chegada da Polícia Militar ao local onde aqueles foram detidos.<br>A autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão na inexistência de fatos novos, afirmando que os requisitos autorizadores da medida ainda continuam presentes.<br>O impetrante ressalta que a vítima não reconheceu os réus e por tal razão não se faz mais presente o requisito autorizador da prisão.<br>No entanto, tais alegações fogem a via estreita do habeas corpus por se tratar de matéria probatória e devem ser analisadas nos autos de conhecimento.<br>Vale ressaltar que os autos foram desmembrados em relação ao paciente em razão do incidente de insanidade mental, tendo os corréus já sido sentenciados e condenados.<br>O processo é complexo, quatro réus com defensores distintos e ainda duas vítimas, ouvidas em momentos distintos.<br>Por mais que o impetrante sustente não poder ser a ele imputado o excesso de prazo pela insistência no exame de sanidade mental do paciente, fato é que o processo aguarda unicamente tal providência.<br>A autoridade impetrada justificou a alegada demora no deferimento da instauração: tratando-se de caso peculiar de alegação de suposta inimputabilidade ou semi-imputabilidade, contando os autos principais com um documento médico (atestado de fl. 231) emitido no mesmo dia do crime, em razão de "Transtornos Ansiosos", ao inicial indeferimento Defesa, em Audiência, foi questionada se realmente insistia no incidente, e manifestou-se, legitimamente, em produzir a mencionada prova - fls. 68.<br>De qualquer forma, é bom lembrar que a análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não em cálculos aritméticos, pois as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade.<br>Não há nos autos qualquer situação teratológica que demonstre inércia do Poder Judiciário para justificativa da concessão da ordem." (e-STJ, fls. 17-19, com destaques).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros três agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ainda, "a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).<br>Por fim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, os autos foram desmembrados apenas em relação ao paciente devido à instauração de incidente de insanidade mental, sendo que os corréus já foram julgados e condenados, mas o processo do paciente depende da conclusão dessa prova pericial, requerida pela própria defesa. Trata-se de uma ação penal complexa, envolvendo quatro réus, cada qual com defensor próprio, e duas vítimas ouvidas em momentos distintos, o que naturalmente torna a instrução mais extensa.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram -se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.