ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo. Provas suficientes. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida.<br>2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.<br>3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.<br>6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.<br>2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON NOBRE DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 193-197).<br>O agravante insiste na tese de não haver provas da prática do crime de tráfico de drogas, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada exclusivamente ao seu consumo.<br>Destaca não ser necessário o revolvimento fático e probatório para se constar a flagrante ilegalidade na condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta da paciente para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo. Provas suficientes. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida.<br>2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.<br>3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.<br>6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.<br>2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante à pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.<br>Confiram-se:<br>"1 - Da desclassificação do tráfico para o porte para consumo.<br>O recorrente almeja a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para consumo, notadamente pelo novo parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a caracterização da traficância.<br>No caso em hipótese, tem-se que, durante o reingresso do apelante da saída temporária, no presídio de Areia Branca/SE, Jeferson Nobre da Silva foi flagrado pelo body scan transportando substâncias proscritas (cocaína e maconha).<br> .. <br>A autoria e a materialidade do crime em voga remanesceram devidamente comprovadas através do acervo probatório registrado no caderno processual, em especial pelo: termo de depoimento dos condutores (p. 07/08); auto de exibição e apreensão (p. 09); laudo de química forense (p.<br>174/177); e depoimentos em Juízo.<br>Para uma melhor elucidação, evidencio, através das provas colhidas em audiência de instrução, os contornos fáticos que ensejaram a condenação do apelante, conforme depoimentos transcritos na sentença e no arquivo audiovisual do Sistema de Controle Processual Virtual deste Tribunal.<br>Ademilton Vieira Santos, Policial Penal, expôs:<br>"( ) que no dia dos fatos estava na escolta e foi chamado para conduzir o Réu até a delegacia de Itabaiana/SE, com a ressalva de que foi um dia movimentado por ser dia de retorno da saidinha. Mencionou, ainda, que não viu a droga sendo expelida e que o Réu não falou nada sobre a droga, com a ressalva, inclusive, que viu o material que foi expelido e que parece que eram sete pacotes, sendo um pouco de maconha e um pouco de cocaína ( )". (Destacado)<br>Sérgio Gama da Silva, Policial Penal, asseverou:<br>"( ) que a assinatura constante à p. 89 é sua; sobre os fatos, disse que no retorno da saída temporária o interno tentou adentrar na unidade, com a ressalva de que ele já estava no perito da unidade, na segunda portaria no procedimento de bodyscan onde é feita a revista e houve detecção de objeto estranho.<br>Disse, ainda, que ele confessou e que estava presente quando o Réu expediu a substância, com indicação de que foram sete, depois retificando para dez, trouxinhas, sendo sete aparentemente cocaína e aparentemente três de maconha.<br>Ressaltou que pelo próprio invólucro dava para ver o que era, mas que não recorda quanto deu na pesagem.<br>Mencionou que o Réu confessou a propriedade da droga e que geralmente as fotos do bodyscan são encaminhadas para a delegacia, embora não se recorde se no caso em específico foi, a despeito de acreditar que sim, bem como que a droga foi mostrada para o Réu ( )". (Destaques no original)<br>Em seu interrogatório, o apelante afirmou que as substâncias proscritas destinavam-se para o seu consumo.<br> .. <br>Reitero, o Supremo Tribunal Federal fixou que o parâmetro de 40 (quarenta) gramas, a título de presunção relativa, para caracterizar o consumo de drogas, depende das circunstâncias do caso.<br>Por outro ângulo, faz-se imperioso registrar, nos termos do julgado alhures transcrito, que a presunção estabelecida pela Suprema Corte diz respeito ao montante de 40 (quarenta) gramas exclusivas de maconha.<br>No caso em ambiência, foram apreendidas dois tipos de drogas, quais sejam, cocaína e maconha.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou que o parâmetro de 40 (quarenta) gramas, a título de presunção relativa, para caracterizar o consumo de drogas, depende das circunstâncias do caso.<br>Embora tenha sido apreendida aproximadamente 19 (dezenove) gramas de substâncias proscritas  15 (quinze) gramas de cocaína e 4 (quatro) gramas de maconha , o recorrente foi preso em flagrante, tentando ingressar com as citadas drogas no presídio de Areia Branca/SE, com 10 (dez) invólucros, sendo 07 (sete) de cocaína e 03 (três) de maconha, conforme restou evidenciado por meio do laudo de química forense (p. 174/177 dos autos de origem) e dos depoimentos testemunhais.<br>Em outros termos, a forma em que as substâncias proscritas estavam acondicionadas indica a situação de traficância, vez que individualizada por tipo e em quantidade específica para a mercancia.<br> .. <br>No que pertine à palavra dos agentes de segurança pública, impera registrar que são servidores públicos e, por conseguinte, seus depoimentos ostentam fé pública.<br> .. <br>Forçoso, portanto, ressaltar que os depoimentos alhures transcritos apresentam intensa relevância, com similitude das versões, confirmando a autoria e a materialidade da infração penal imputada ao apelante.<br>Portanto, descabida a desclassificação almejada, já que as provas encartadas aos autos apontam a situação de traficância" (e-STJ, fls. 28-50)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.