ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal.<br>5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por URY MATHEUS SERPA DE FREITAS RAMALHO contra a decisão de fls. 317-325, e-STJ, que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi fundamentada de forma inadequada, especialmente no que tange à interpretação da "habitualidade criminosa" e do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão monocrática validou a recusa do ANPP com base em processos criminais posteriores ao fato em questão, o que não caracteriza a habitualidade delitiva conforme a legislação vigente.<br>Sustenta, ainda, que a violência impeditiva para a celebração do ANPP refere-se à violência contra a pessoa, não abrangendo o caso de maus-tratos a animais, conforme a exposição de motivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de que o Ministério Público reavalie a oferta do ANPP ao paciente, considerando a correta interpretação dos termos legais e apresentando fundamentação idônea e pormenorizada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal.<br>5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços da defesa, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante exposto na decisão recorrida, o acordo de não persecução penal indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado, com a finalidade de afastar a necessidade da ação penal.<br>Quanto à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam- caput se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>Na hipótese, o acordo de não persecução penal - ANPP deixou de ser oferecido ao paciente pelo Ministério Público, o que também foi mantido pelo Procurador Geral de Justiça, pelas seguintes razões:<br>"Consignou-se na peça vestibular o fundamento para o não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, qual seja, "a extrema gravidade em concreto da conduta do agente, que maltratou um animal de pequeno porte e que não tem qualquer possibilidade de defender-se, ocasionando-lhe ferimento na região do olho, de forma covarde e cruel."<br>Destacou-se ainda que "o crime foi perpetrado com violência, afastando a incidência do benefício, conforme caput do art. 28-A do CPP, cuja previsão legal veda o acordo para infração penal cometida com violência ou grave ameaça (não apenas com violência contra pessoa)."<br>A denúncia foi devidamente recebida em 02/08/2022 (Id. 111217359).<br>Em sua Resposta à Acusação, a defesa requereu a remessa dos autos ao Procurador- Geral de Justiça para oferta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14º, ambos do CPP. (Id. 113307460)<br>Instado a se manifestar, o Representante Ministerial entendeu pela não aplicação do acordo (Id. 166420276), em razão dos antecedentes criminais do acusado, o qual responde a outros dois processos na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (0001149-91.2023.8.17.2001 e 0000643- 18.2023.8.17.2001).<br>(..)<br>Convém destacar que não há um direito subjetivo do acusado ao acordo, mas sim uma discricionariedade regrada do Ministério Público em fazer a proposta. Assim, o Representante Ministerial, mesmo diante da presença dos requisitos primários e secundários pode deixar de propor o acordo, desde que o faça de maneira fundamentada. Além disso, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça adota o entendimento de salvaguardar a independência funcional do Promotor de Justiça que realiza o exame das circunstâncias do caso concreto, as quais podem levá-lo a concluir pela não realização de proposta de ANPP. Compulsando os autos, verifica-se que a Promotora de Justiça subscritora da denúncia (Id. 98144829), avaliou as circunstâncias do caso e julgou ser o acordo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, diante da gravidade em concreto da conduta do agente. Por sua vez, o Representante Ministerial com atuação junto ao Juízo, subscritor da manifestação de Id. 166420276, fundamentou a sua posição na impossibilidade de realização do acordo, em razão da existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, haja vista que o acusado responde a outros dois processos criminais. Tal posicionamento encontra guarida no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que dispõe acerca da inaplicabilidade do instituto na hipótese de conduta criminal habitual ou reiterada, a qual não se confunde com reincidência, outro motivo de vedação ao oferecimento do benefício. A não propositura do acordo foi, portanto, devidamente fundamentada, de modo a justificar a preservação da independência funcional do Representante Ministerial que atuou no feito.<br>Isso posto, verificando que o entendimento firmado pelo Promotor de Justiça prescinde de revisão, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça e em respeito à independência funcional do Membro do Ministério Público que atuou no feito, entende que o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal (ANCPP) é inaplicável ao presente caso, razão pela qual DEVOLVE os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito." (e-STJ, fls. 163-166).<br>Do mesmo modo, a Corte Estadual denegou a ordem lá impetrada, fundamentando devidamente a decisão nos seguintes termos:<br>"No que toca à necessidade de remessa do feito ao Ministério Público para fins do oferecimento de Acordo de não persecução penal, me alinho ao entendimento da Procuradoria de Justiça e entendo adequada a denegação da ordem.<br>O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei 13.964/2019, visa à eficiência da persecução penal, permitindo que o Ministério Público, nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, proponha ao investigado uma alternativa à ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>A jurisprudência do STJ é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo:<br>(..)<br>Conforme excerto acima destacado, desde a denúncia o promotor verificou a impossibilidade de oferecimento do benefício do art. 28- A do CPP, em virtude da extrema gravidade em concreto da conduta do agente que, segundo a peça acusatória, maltratou um animal de pequeno porte que não teve qualquer possibilidade de defesa.<br>Em manifestação posterior (ID 43898859 - Pág. 42), após o oferecimento da resposta à acusação, o Promotor em atuação junto à Vara reafirmou tal posicionamento, considerando que o acusado responde a outros dois processos na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, quais sejam os autos de nº 0001149-91.2023.8.17.2001 e 0000643-18.2023.8.17.2001.<br>Em sucessivo, atendendo ao pleito da defesa, conforme o procedimento previsto no art. 28-A, §14, do CPP, os autos foram ainda em remessa ao órgão superior, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, que em Decisão de ID 43898859 - Pág. 49 entendeu por manter a não propositura do acordo, considerando devidamente fundamentada a recusa, de modo a justificar a preservação da independência funcional do representante ministerial que atuou no feito. Vejamos:<br>(..)<br>A recusa, portanto, foi devidamente justificada na ausência de requisitos para aplicação do instituto, notadamente porque o delito foi praticado mediante violência, reputando o Ministério Público ser o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime, destacando a existência de outras ações penais em curso em desfavor do acusado, ora paciente.<br>O Judiciário não deve interferir em caso como o dos autos, vez que sua função está restrita à homologação do ANPP, verificando-se a voluntariedade (art. 28-A, § 4.º, CPP) e a adequação das propostas e condições ajustadas no acordo, que não podem ser insuficientes ou abusivas (art. 28- A, § 5º, CPP).<br>Desta feita, não cabe ao Judiciário determinar que seja apresentada a proposta de ANPP, quando houve negativa por meio de manifestação devidamente fundamentada pelo Promotor de Justiça, notadamente quando o Subprocurador-Geral de Justiça insistiu na recusa de oferta do acordo, não se verificando, portanto, ilegalidade ou abuso de autoridade praticado pelo magistrado a quo." (e-STJ, fls. 265-267).<br>Na hipótese, como se vê dos trechos acima transcritos, o Órgão Ministerial afastou a possibilidade do acordo de não persecução penal, dentre outros, em razão de se tratar de acusado "o qual responde a outros dois processos na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (0001149-91.2023.8.17.2001 e 0000643- 18.2023.8.17.2001)" (e-STJ, fl. 163).<br>Portanto, considerando que o Órgão Ministerial afastou a possibilidade do acordo de não persecução penal citando a habitualidade criminosa atribuída ao paciente, que resultou na conclusão do órgão pela insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, não resta configurada flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.650.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 11/3/2025);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).<br>2. No caso, como asseverado pelo Ministério Público Estadual, "o paciente provocou não só violação à integridade física dos animais domésticos (cachorros), que estavam sob seus cuidados, mas causou também a morte de dois deles, circunstância que imprime contornos de maior gravidade a sua responsabilização". Portanto, a gravidade dos maus tratos, no caso concreto, evidencia, de fato, uma reprovação e necessidade de prevenção tão intensas a ponto das finalidades do ANPP não poderem ser alcançadas.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador- Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.<br>2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos.<br>3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias nãoconfigurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Outrossim, cumpre ressaltar que "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>Isso porque, de fato, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>Demais disso, vale ressaltar que, embora as condições descritas na lei sejam requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, o simples preenchimento de tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo à realização do acordo. Portanto, o preenchimento das condições legalmente previstas apenas permite ao a opção, devidamente fundamentada, Parquet entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIOS NÃO OFERTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEITADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal pelo d.<br>Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, não havendo falar em falta de fundamentação ou mesmo em responsabilidade por fato de terceiro.<br>III - Acerca das duas ações penais em face da pessoa do agravante, embora sustente que tenham sido arquivadas, tem-se que há ainda outras duas investigações/ações penais em curso contra empresa de sua propriedade, o que, no entender do titular da ação penal e do Procurador-Geral de Justiça, afastaria o direito aos benefícios almejados.<br>IV - Com efeito, é assente na jurisprudência do col. Pretório Excelso que "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao a opção, devidamente Parquet fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de ). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 26/5/2021 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021.<br>V - No mesmo passo, sobre a inexistência de direito subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, em especial, quando já há recursa por parte do Procurador- Geral de Justiça, mesmo quando em primeira instância, o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal é de que: "em se tratando de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, v.g., quando houver competência originária dos tribunais, o juiz deve acatar a manifestação do chefe do Ministério Público (..) Tendo em vista que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existe direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95" (HC n. 83.458, Primeira Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/2/2004).<br>VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em e de seus aclaratórios, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte habeas corpus Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022).<br>E, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consta que o recorrente está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 216 e 223, na forma do artigo 79, do Código Penal Militar. Os caput, fatos foram supostamente praticados em março de 2020, sendo que a denúncia foi recebida em 26/11/2020.<br>2. "Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AgRg no AREsp 1909408 / SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).<br>Nesse contexto, não se observa nenhuma flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.