ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ACUSADO FORAGIDO. Contemporaneidade. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado por crimes de roubo majorado, incêndio majorado e associação criminosa, ocorridos em 1º/12/2024, envolvendo o incêndio de uma carreta e subtração de carga de televisores.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do modus operandi do delito, e para a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e contemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que demonstra risco à ordem pública e à paz social.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do agravante representa, e não necessariamente à data do crime.<br>8. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação idônea e atual para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>9. A alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria não foi apreciada no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.<br>2. A prisão preventiva pode ser fundamentada no modus operandi do delito, desde que evidencie risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do acusado representa, sendo suficiente a demonstração de perigo à ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 451-457).<br>A parte agravante aduz, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, uma vez que "a colegialidade, em casos que envolvem a liberdade, é um pilar do devido processo legal, assegurando que a análise dos fatos e do direito seja feita sob múltiplas perspectivas, minimizando o risco de decisões isoladas que possam comprometer direitos fundamentais" (e-STJ, fl. 464).<br>Alega que a decisão monocrática incorreu em manifesto error in judicando ao validar uma prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada. Sustenta que o decreto prisional foi baseado em elementos frágeis e genéricos, como uma fotografia de origem não identificada e relatos de testemunhas não formalmente identificadas. Argumenta, ainda, que o Laudo de Perícia Prosopográfica produzido nos autos não apresenta uma identificação categórica, mas apenas um grau de probabilidade, com ressalvas quanto à nitidez de áreas específicas analisadas.<br>O agravante também aponta a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 01/12/2024, e a decretação da prisão preventiva, em 14/03/2025, destacando que o lapso temporal de mais de três meses esvazia o caráter de urgência da medida cautelar. Alega que, durante esse período, não houve qualquer notícia de reiteração criminosa ou de atos que indicassem a persistência do periculum libertatis.<br>Além disso, a parte agravante contesta a interpretação de sua não apresentação ao cumprimento do mandado de prisão como fundamento autônomo para a manutenção da custódia. Afirma que sua recusa em se submeter ao cárcere decorre da percepção de ilegalidade da prisão, e não de uma tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Ressalta que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pai de um filho menor de 12 anos, o que desconstituiria a presunção de fuga.<br>Por fim, defende a plena suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e comparecimento periódico em juízo, argumentando que tais medidas seriam adequadas e proporcionais ao caso concreto, em observância ao princípio da intervenção mínima do direito penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ACUSADO FORAGIDO. Contemporaneidade. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado por crimes de roubo majorado, incêndio majorado e associação criminosa, ocorridos em 1º/12/2024, envolvendo o incêndio de uma carreta e subtração de carga de televisores.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do modus operandi do delito, e para a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e contemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que demonstra risco à ordem pública e à paz social.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do agravante representa, e não necessariamente à data do crime.<br>8. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação idônea e atual para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>9. A alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria não foi apreciada no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.<br>2. A prisão preventiva pode ser fundamentada no modus operandi do delito, desde que evidencie risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do acusado representa, sendo suficiente a demonstração de perigo à ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido de sustentação oral.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>Afasta-se, assim, a preliminar suscitada pela parte agravante.<br>No mais, a irresignação não prospera.<br>Consoante anteriormente explicitado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 213-215):<br>"Consta na representação que os representados são investigados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II; incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, I; e associação criminosa, previsto no art. 288, todos do Código Penal, ocorridos no dia 01/12/2024, por volta das 02h30min, no Posto Dom Pedro, Rodovia BR-010, Bairro Nagibão, Paragominas/PA, onde os investigados incendiaram uma carreta que transportava 2.090 televisores e subtraíram a referida carga.<br> .. <br>Oportuno lembrar que, para a decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade. Este é constatado pela gravidade em concreto da conduta dos investigados, a qual demonstrou premeditação no crime, agindo eles em concurso de agentes, sendo estes fatos de alta reprovabilidade social, demonstrando ainda o perigo que os investigados podem causar à sociedade caso permaneçam em liberdade e voltem a cometer crimes desta natureza, sendo necessária a custódia preventiva dos mesmos. Portanto, essas circunstâncias demonstram o perigo que os investigados proporcionam em liberdade, sendo as suas prisões necessárias para garantia da ordem pública, posto que eles podem voltar a cometer crimes caso permaneçam em liberdade."<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nestes termos (e-STJ, fl. 382):<br>"Conforme detalhado na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID-138843162), essa se deu em razão da gravidade da suposta conduta dos investigados, bem como o perigo que os investigados proporcionam em liberdade, conforme elementos de informações apresentados pela Autoridade Policial, o que à época, inviabilizou a adoção de medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP). Havendo necessidade de se garantir a ordem pública, eis que soltos os investigados podem constranger eventuais testemunhas, bem como podem voltar a cometer crimes desta natureza, sendo necessária a custódia preventiva dos mesmos. Ademais, os representantes das defesas não trouxeram aos presentes autos, qualquer inovação na fundamentação, a qual pudesse mudar o entendimento deste juízo, tendo em vista que permaneceu inalterado o cenário fático que redundou na decretação das prisões preventivas dos investigados."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 417-418):<br>"Analisando-se a impetração constata-se que o paciente está sendo acusado, em conjunto com outras 03 (três) pessoas, de, supostamente, praticar furto de carga de caminhões mediante incêndio nas proximidades do município de Paragominas/PA, tendo a função de comercializar os produtos roubados.<br> .. <br>In casu, tais requisitos encontram-se seguramente evidenciados em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente porque acrescidos de particularidades do caso que não permitem outro entendimento que não seja pela legalidade do decreto prisional, ao menos por ora.<br> .. <br>A ordem da autoridade judiciária resta bem escrita e fundamentada, apoiada em dados fáticos, especialmente na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal. Logo, ausente o constrangimento ilegal.<br>Demonstrada a adequação da prisão preventiva, não há motivo para revogá-la, ao contrário, deve ser mantida por ser a medida eficaz para a garantia de cessação delituosa, mormente quando o réu dificulta a aplicação da lei penal. É como entende o e. STF:<br>"É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes." (HC 238294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)"<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois segundo a instância ordinária o recorrente e outros três indivíduos teriam incendiado uma carreta que transportava aproximadamente 2.090 televisores e, em seguida, subtraído a carga. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Registre-se, ainda, que "determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia." (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais.<br>No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido.<br>5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 935.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Outrossim, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Noutro giro, "A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime." (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Corrobora:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente - onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem como pela fuga do distrito da culpa.<br>3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente.<br>4. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Registre-se, por fim, que as alegações de que não haveria indícios suficientes de autoria - provas baseadas em fotografia de origem não identificada, relatos de testemunhas não identificadas formalmente e laudo pericial - não foram apreciadas no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Temática relacionada à negativa de autoria não enfrentada na origem impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2 No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o agravante foi surpreendido 769,16g de maconha e 12,82g de crack, além de ácido bórico, aparelhos celulares, balança de precisão, embalagens vazias e a quantia em dinheiro.<br>3. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em apreço.<br>4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 194.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE EXERCE IMPORTANTE PAPEL NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas a agravante, haja vista que, supostamente, desempenha importante papel na associação criminosa - função de gerência da traficância no bairro Consolata e suspeita de ligação representada com a facção criminosa "Os Manos", em atuação no Rio Grande do Sul - fl.58, seja pelo fato de ser reincidente, visto que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo Criminal n" 5001085-40.2021.8.21.0130) e também possui uma outra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ( processo nº 5002591-98.2019.8.21.0040), além de responder a processos ainda em andamento pelos mesmos delitos e, também, por organização criminosa (nº 5001799-34.2020.8.21.0130 e 5001018- 46.2019.8.21.0130)- fl. 58, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que sinalizam indícios de reiteração do autuado na prática delitiva.<br>III - No que tange a alegação de que seria mera usuária, e ausência de autoria o tribunal a quo não se manifestou sob a alegação de que demandaria revolvimento probatório, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV - No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar, que a documentação juntada não indicaria a necessidade da agravante ser atendida de forma especial em sua residência, ao contrário, a documentação acostada apontaria que vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que se depreende inclusive de documentos juntados no acórdão de fl. 58. Ressalte-se, ademais, que a documentação juntada a este Agravo regimental acerca de exames realizados, fls. 183-195, diz respeito a um senhor de 65 anos de nome "Jorge Ari da Costa Silveira".<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.