ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os elementos apreendidos, como drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibres diversos.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE MATTOS MUNHOZ, de decisão na qual neguei provimento ao recurso (e-STJ, fls. 208-213).<br>O agravante insiste na tese de ilegalidade das buscas pessoal e veicular sem que houvesse fundada suspeita para justificar a ação policial.<br>Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desentranhar as provas obtidas ilegalmente e revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os elementos apreendidos, como drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibres diversos.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada dever ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e veicular por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Em relação ao decreto preventivo, extrai-se o seguinte da decisão de primeiro grau:<br>"É caso de decretação da prisão cautelar, uma vez que presentes os seus pressupostos. No tocante ao "fumus comissi delicti", há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estes últimos consubstanciados nas declarações dos militares que efetuaram o flagrante.<br>O "periculum libertatis" está igualmente presente, uma vez que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime praticado e o risco de reiteração.<br>No caso, conforme informado pelos militares, no interior do veículo do autuado, foram apreendidos "um frasco de vidro contendo diversas porções de substância pastosa com odor típico de MACONHA conhecida por "ICE". Ainda na porta do motorista foi localizada uma bolsa contendo, 11 mun. de cal.762, 11 Mun. Cal. 38, 3 Mun. Cal. 357, 8 munições de calibre 12, 2 carregadores tipo "jet loader", e ainda, a quantia de R$ 600,00 reais em notas diversas localizados em sua carteira e um celular iPhone". Em diligência na residência do autuado, ainda foram encontrados "uma arma marca Taurus, calibre.380, com numeração suprimida, ainda um frasco grande contendo substância aparentando ser FLOR DE MACONHA, uma máquina de cartão, embalagens plásticas, e a quantidade de R$ 4.710,00, todos itens encontrados em cima da cama." A apreensão de arma de fogo, munições, drogas e elevada quantia em espécie são dados indicativos do profundo envolvimento do autuado com o tráfico de drogas e do pertencimento a organização criminosa, impondo a necessidade da prisão preventiva ante a presumida periculosidade.<br>A par disso, a certidão de antecedentes criminais registra que o autuado possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas no processo nº 1500663-91.2018.8.26.0599, cuja pena foi extinta pelo cumprimento recentemente, em 18.01.22, o que indica que, se for colocado em liberdade, há alta probabilidade do autuado tornar a delinquir Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado GUILHERME DE MATTOS MUNHOZ, para garantia da ordem pública" (e-STJ, fls. 89-90)<br>Consta, ainda, do acórdão impugnado<br>"No mais, melhor sorte não socorre o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria razoavelmente sérios.<br>Nesse ponto, convém lembrar que, como é cediço, o habeas corpus não se presta para a análise aprofundada de provas e revolvimento de matéria fática, extrapolando, pois, dos seus estreitos limites apurar se as drogas apreendidas se destinam ao consumo pessoal do paciente, como alegou a Defesa, ou se, eventualmente, ele é inocente. Tais questões devem ser resolvidas no seio da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao remédio heroico apenas a existência de fundados indícios de que o paciente praticou os crimes que lhe são imputados.<br>Aliás, convém lembrar que para a decretação da prisão cautelar exige-se apenas a existência de indícios da autoria do crime e não prova irrefutável -, os quais foram suficientemente demonstrados no caderno investigativo e restaram bem sintetizados na denúncia.<br>Pois bem! Assentado o fumus comissi delicti, observo que estão presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).<br>Aliás, observo que a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 88/91) encontra-se suficientemente fundamentada, pois calcada em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes 141,4g da droga conhecida como ICE, derivada da Cannabis Sativa L; bem como mais 124,4g de maconha -, divididas em diversas porções individuais e prontas para a comercialização, tanto que, no momento da abordagem, GUILHERME confessou, informalmente, que estava indo realizar a entrega de drogas a terceiro (cf. relato dos policiais, fls. 26/29), conduta que, aliás, já havia sido denunciada prévia e anonimamente à polícia militar, e registrada sob o nº 052-20-25, contexto que indica a dedicação reiterada ao comércio espúrio. Além disso, importa lembrar que foram apreendidas diversas munições, de variados calibres, bem como uma arma de fo go com numeração suprimida, artefatos que, à margem de qualquer controle estatal, podem servir de instrumento para inúmeros delitos sem deixar maiores rastros que os conectem ao autor da conduta, malferindo, assim, a segurança pública e expondo a sociedade ordeira a grande risco. Não bastasse, pesa contra o paciente a sua ficha criminal (fls. 64/67 da ação penal), marcada pela reincidência específica no vil mercadejo (proc. nº 1500663-91.2018.8.26.0599). Ora, tais circunstâncias evidenciam, ao menos por ora, a periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art.<br>312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, não há como negar que recaindo sobre o paciente a acusação de tráfico de relevante quantidade de entorpecentes 141,4g da droga conhecida como ICE, derivada da Cannabis Sativa L; bem como mais 124,4g de maconha, droga que, apesar de ser considerada "leve", comumente conduz ao consumo de entorpecentes mais nocivos e viciantes , sem olvidar do seu histórico criminal especialmente dedicado ao vil mercadejo (fls. 64/67 da ação penal), e da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e diversas munições de variados calibres, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar" (e-STJ, fls. 147-149)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do agravante, pois, além da apreensão de 141,4g de "ICE" (droga derivada da maconha), 124,4g de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.