ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena e se os elementos concretos apresentados justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e no concurso de pessoas, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o aumento proporcional às circunstâncias do caso.<br>5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, como 1/6 ou 1/8 por circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ, notadamente nos casos de condenação pelo delito de tráfico de drogas quando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como preponderantes a quantidade de droga e os maus antecedentes do agente.<br>6. A causa de diminuição de pena foi afastada com base em elementos concretos que indicam que a agravante estava a serviço de organização criminosa, não podendo ser classificada como simples "mula" do tráfico.<br>7. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram utilizados nitidamente elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>8. O último pedido da defesa, referente à aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido pelo relator.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga apreendida e o concurso de pessoas como circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento do réu com organização criminosa.<br>4. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA BARRETO SANTOS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, tão somente para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da ora agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa - pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa insiste nas teses de desproporcionalidade no aumento da pena-base em 2/5; no cabimento do tráfico privilegiado porque preenchidos os requisitos legais; na ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga na primeira e na terceira fase; ser devida a aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena e se os elementos concretos apresentados justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e no concurso de pessoas, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o aumento proporcional às circunstâncias do caso.<br>5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, como 1/6 ou 1/8 por circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ, notadamente nos casos de condenação pelo delito de tráfico de drogas quando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como preponderantes a quantidade de droga e os maus antecedentes do agente.<br>6. A causa de diminuição de pena foi afastada com base em elementos concretos que indicam que a agravante estava a serviço de organização criminosa, não podendo ser classificada como simples "mula" do tráfico.<br>7. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram utilizados nitidamente elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>8. O último pedido da defesa, referente à aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido pelo relator.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga apreendida e o concurso de pessoas como circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento do réu com organização criminosa.<br>4. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do como substitutivo de recurso habeas corpus próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Segundo se infere, a pena inicial foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento as circunstâncias fáticas delitivas, na medida em que destacada a quantidade de droga apreendida e a existência de concurso de pessoas. Ademais, não se mostra desproporcional o aumento operado, notadamente quando considerada as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, assim como a disposição prevista no art. 42 da Lei n 11.343/2006.<br>No ponto, vale anotar que não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte, o parâmetro aludido pela defesa (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte não traduz uma imposição, mesmo porque há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6//2020 .<br>Por sua vez, a minorante foi afastadas porque há elementos concretos colhidos durante a instrução de que a ré estava no contexto e à serviço de grupo criminoso, não podendo ser classificada como simples "mula".<br>Nos embargos de declaração, constam:<br>Assim, nada obstante não se tenha arrecadado provas conclusivas de que LUCIANA BARRETO SANTOS integrasse, com "animus" definitivo, a organização criminosa da qual o seu marido fazia parte, - juntamente com "MARCÃO", esposo de NEISA, irmã da corré NEIVA - certo é que LUCIANA não desconhecia a circunstância de estar a serviço da súcia de que o seu companheiro fazia parte, tendo atuado, pois, com evidente interesse no êxito da empreitada ilícita, não podendo sua participação ser equiparada à de simples "mula" do tráfico, a atuar episodicamente, com desconhecimento acerca das demais pessoas envolvidas na urdidura criminosa, indiferente à sorte das mesmas.<br>Logo, para rever tal entendimento seria necessário o reexame do conteúdo fático, providência inadmissível na via eleita. Confira: AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no AR Esp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>Ademais, não há se falar em bis idem, uma vez que nitidamente foram utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e negar o privilégio especial de drogas.<br>Por fim, anote-se a desatenção da defesa, pois o último pedido já foi acolhido por este Relator - aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.