ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal por não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal.<br>4. A análise da pretensão posta na impetração é inviável, pois a jurisprudência do STJ impede manifestação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal.<br>2. A análise de habeas corpus que implique supressão de instância é vedada pela jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DA SILVA SOARES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 543-544).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 4 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 302 c/c art. 303 da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 404-412).<br>A defesa interpôs apelação - n. 1029045-45.2020.8.11.0003 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 303 da Lei n. 9.503/1997, restando a reprimenda em 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 2 meses (e-STJ, fls. 494-506).<br>Insatisfeita, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 9-11).<br>Inconformada, a defesa opôs aclaratórios, os quais não foram conhecidos (e-STJ, fls. 535-541).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o Ministério Público deveria ter oferecido o acordo de não persecução penal (ANPP). Afirmou que a matéria é de ordem pública, motivo pelo qual não é oponível a supressão de instância para o seu não conhecimento.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o curso da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, bem como os efeitos da condenação, até o julgamento final do presente writ. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de Direito da primeira instância que intime o Ministério Público para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteou a anulação das decisões que inadmitiram o recurso especial, assim como da sentença condenatória, com a consequente determinação ao Juízo de origem para que intime o Ministério Público a oferecer o ANPP.<br>No regimental (e-STJ, fls. 549-554), a parte agravante alega não ser possível aplicar ao caso supressão de instância, uma vez que o Tribunal local se recusa a se pronunciar sobre a temática da impetração. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal por não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal.<br>4. A análise da pretensão posta na impetração é inviável, pois a jurisprudência do STJ impede manifestação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal.<br>2. A análise de habeas corpus que implique supressão de instância é vedada pela jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrát ica, proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República , a atribuição do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao exame de habeas corpus quando o ato contestado provém de órgão jurisdicional que se enquadre em sua esfera de competência. Assim, não se legitima o processamento do remédio constitucional perante esta Corte quando direcionado contra decisão singular proferida por Desembargador Relator, uma vez que tal pronunciamento não representa deliberação colegiada do Tribunal.<br>No caso em análise, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão suscitada na impetração.<br>Constata-se, portanto, a impossibilidade de análise da pretensão posta na impetração, pois a jurisprudência do STJ impede qualquer manifestação sobre o tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, situação que levaria a ampliação da competência constitucional do Tribunal da Cidadania.<br>De mais a mais, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio" (AgRg no HC n. 376.525/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.