ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1 068 da Repercussão Geral. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada<br>2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, (AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.755/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA LIMA CASTRO DE SANTANA contra a decisão de fls. 163-168 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante alega, em suma, contrariedade ao "recentíssimo precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, julgado em que restou definido que "embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica." (AgRg na PET no AR Esp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)" (e-STJ, fl. 175).<br>Aduz ofensa ao art. 315, § 2º, VI, ao argumento de que a decisão agravada não declinou por qual motivo o referido precedente não se aplica ao caso em exame.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1 068 da Repercussão Geral. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada<br>2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, (AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.755/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.<br>2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).<br>4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Vale ressaltar que o entendimento vinculante deve ser aplicado de imediato, tendo em vista a ausência de modulação temporal de efeitos da decisão (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/11/2021).<br>Confiram-se, ainda:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal - STF , em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.<br>Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.<br>2. "Tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão" (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Quanto à alegação de inobservância de julgado proferido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que os embargos de declaração opostos contra o RE 1.235.340/SC, não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25.<br>Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.