ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. prisão domiciliar. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.<br>3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e tornando a convivência com a mãe desaconselhável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.<br>6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.<br>7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança .<br>2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLEY IVANCHUCK MAGALHÃES de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa reitera o pedido de prisão domiciliar, porque a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e a "apreensão de APENAS 4,0 GRAMAS DE CRACK distribuídas em 20 porções, embora reprovável, não se mostra, por si só, como elemento suficiente para justificar a manutenção de uma medida tão extrema como a prisão preventiva, especialmente quando não há demonstração de envolvimento profundo e habitual com a criminalidade organizada."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. prisão domiciliar. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.<br>3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e tornando a convivência com a mãe desaconselhável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.<br>6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.<br>7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança .<br>2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, será permitido ao juiz substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Por sua vez, a jurisprudê ncia apoiada ainda no julgamento do STF, cuja ordem foi deferida coletivamente às mães de crianças nessas situações (HC 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018), vem delimitando as hipóteses excepcionalíssimas de indeferimento deste benefício.<br>Na hipótese, segundo se infere, a indicação de suposta habitualidade delitiva da paciente e a gravidade dos fatos apurados são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, nos termo do art. 312 do CPP. Segundo se infere, a agravante estaria exercendo a distribuição de droga, a mando de seu marido, encarcerado no sistema prisional, e em conjunto com seu filho adolescente.<br>Na residência do casal, fora apreendidos 20 trouxinhas de crack, R$ 1.297,00 em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e outros objetos possivelmente recebidos como pagamentos da venda de drogas. Ademais, consta que a recorrente tentou obstruir a investigação e a colheita de prova, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando recolheu seu celular apreendido da mão do Delegado, e o arremessou-o ao chão, danificando o aparelho.<br>Nesse contexto, do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte que negou a prisão domiciliar, pois a prática da traficância no ambiente doméstico indica que o filho menor se encontra em situação de risco e a convivência com sua mãe não se mostra recomendada, notadamente, na espécie, em que há notícias de que a recorrente envolveu o filho adolescente na prática criminosa.<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 ; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024; AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.