ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. pedido de absolvição. reiteração de outro feito. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de agravo em recurso especial já julgado por esta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. A validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte no julgamento de agravo em recurso especial, considerando-se este feito mera reiteração de outro, razão pela qual não merece conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido .<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida.".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON ANTUNES ELEOTÉRIO de decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reitera a tese de insuficiência do conjunto probatório para condenação. Destaca que "A presunção de posse conjunta não se sustenta diante da confissão do corréu quanto à propriedade exclusiva do entorpecente, corroborada por circunstâncias objetivas como a apreensão no guarda-roupas deste e a ausência de qualquer apreensão ou ato de posse atribuível ao agravante."<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja absolvido pelo delito de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. pedido de absolvição. reiteração de outro feito. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de agravo em recurso especial já julgado por esta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. A validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte no julgamento de agravo em recurso especial, considerando-se este feito mera reiteração de outro, razão pela qual não merece conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido .<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida.".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do ARESp 2.753.291/SC, uma vez que nos dois feitos a defesa busca, em suma, a absolvição do agravante pelo delito de tráfico de drogas, tendo como objeto a apelação n. 5001538-55.2023.8.24.0009/SC.<br>Ao referido recurso inclusive foi negado provimento em decisão assim ementada:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de que ele não estava na posse direta ou controle sobre as drogas e que residia temporariamente na residência onde estas foram encontradas.<br>III. Razões de decidir 3. O Tribunal Estadual baseou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e investigações prévias, que indicam a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas pelo agravante. 4. As investigações revelaram que o agravante frequentava a residência onde as drogas foram encontradas, havendo movimentação típica de narcotráfico, além de conversas extraídas de celulares que indicam seu envolvimento no comércio de drogas e armas. 5. A análise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a condenação é vedada nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas extraídas de investigações que indiquem a materialidade e autoria do delito. 2. A análise do acervo fático-probatório para reverter condenação é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Portanto, houve o esgotamento desta instância para conhecimento do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.